TJDFT - 0717061-05.2021.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:20
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717061-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO ANTONIO DA SILVA DESPACHO Diante da manifestação de interesse em recorrer do réu ao ID 204401566, intime-se a Defesa constituída, pela derradeira vez, para manifestação e apresentação de eventual recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo supracitado in albis: 1- Intime-se pessoalmente o acusado, para que, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado para patrocinar sua defesa, tendo em vista que o profissional constituído, apesar de regularmente intimado, não manifestou nos autos.
Em caso de inércia ou caso informe não possuir condições de constituir advogado, desde já nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA para patrocinar os interesses do acusado. 2- Oficie-se à OAB/DF, nos termos do art. 1º, inciso VIII, do Provimento-Geral da Corregedoria, comunicando a omissão do patrono do acusado nos presentes autos, para que aquele órgão tome as providências disciplinares que lhe possam interessar.
Caso o(a) douto(a) advogado(a) apresente a referida peça processual antes da remessa do expediente para a OAB/DF, recolha-se o ofício.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
15/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717061-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios denunciou DIEGO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 304 do Código de Trânsito.
Narra a peça acusatória que, no dia 31 de julho de 2021, por volta de 16h40, na rodovia BR-070, Setor H Norte, QNH, Taguatinga/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, na qualidade de condutor de veículo, deixou de prestar socorro à vítima Bruno Santos de Assunção, na ocasião do sinistro entre o automóvel e a motocicleta.
A FAP do autor foi juntada ao ID 116585102.
O acordo de transação penal foi revogado, uma vez que o réu não comprovou o cumprimento das condições impostas.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 188117671), a denúncia foi recebida e o réu apresentou resposta à acusação.
Após, foram ouvidas as testemunhas Deivid da Silva e Harlen Graciano, bem como realizado interrogatório do acusado (ID 201002812).
Por fim, as partes ofereceram alegações finais por memoriais (ID 188117671 e 190361662). É o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões processuais pendentes ou qualquer vício para sanar.
No mérito, o réu foi denunciado porque teria deixado de prestar socorro à vítima na ocasião do sinistro entre o automóvel e a motocicleta.
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu.
A testemunha Deivid da Silva, policial militar, declarou que a equipe policial estava em patrulhamento, oportunidade em que viram uma movimentação de acidente.
Narrou que tinha uma moto caída ao chão e algumas pessoas em volta.
Relatou que uma mulher afirmou que o carro do réu estaria à frente.
Destacou que os policiais saíram no encalço do denunciado, oportunidade em que conseguiram abordar o réu.
Relatou que o acusado estava tranquilo e confirmou que tinha se envolvido no acidente de trânsito.
Informou que não lembra se o réu apresentou justificativa para deixar o local da colisão.
A testemunha Harlen Graciano, policial militar, declarou que não viram o momento do acidente.
Contudo, quando chegaram ao local, o condutor da motocicleta estava deitado ao chão.
Destacou que acompanharam o primeiro atendimento e foram avisados que o outro condutor envolvido no acidente, o qual dirigia uma Fiesta, tinha se evadido do local.
Narrou que conseguiram abordar o réu alguns quilômetros mais à frente.
O réu, ao ser interrogado, declarou que se envolveu no acidente descrito na denúncia e viu que o motociclista tinha caído ao chão.
Narrou que parou para verificar o que tinha acontecido e prestar socorro.
Contudo, começou a juntar diversas pessoas e alguns motoqueiros, os quais ameaçaram linchar o declarante.
Disse que foi colocar o carro ao lado, instante em que um motoqueiro falou para quebrar o carro dele.
Neste momento, ele se desesperou e saiu do local.
Ressaltou que não recorda como foi parado pela equipe policial que estava no local, mas foi abordado poucos metros à frente.
Asseverou que o motociclista não o procurou para eventual reparação de danos.
Conforme se observa, os depoimentos prestados em juízo apresentam-se de forma harmônica e coerente com os depoimentos prestados em sede policial (ID 104150997), demonstrando a dinâmica em que os fatos ocorreram.
Em juízo, a testemunha Deivid, policial militar, declarou que foram verificar o acidente descrito na denúncia.
Na oportunidade, um popular afirmou que o carro do outro envolvido no acidente, o veículo do réu, estaria à frente.
Por fim, disse que os policiais saíram no encalço do denunciado e conseguiram abordá-lo.
Nesta linha, corroborando as declarações do policial militar Deivid, a testemunha Harlen afirmou em juízo que acompanhavam o primeiro atendimento do acidente e populares avisaram que o outro condutor envolvido na colisão tinha se evadido do local.
Narrou que conseguiram abordar o réu alguns quilômetros à frente.
Por fim, o réu, ao ser interrogado, em que pese alegar que ficou com medo de represálias de terceiros, confessou que se envolveu no acidente descrito na denúncia e viu que a vítima tinha caído.
Declarou que deixou o local da colisão e foi abordado por uma equipe policial posteriormente.
Ressalte-se que as declarações prestadas pelas testemunhas policiais militares se apresentam de forma coerente, ratificando os depoimentos realizados na esfera policial, evidenciando a dinâmica dos fatos e a prática do delito imputado ao réu.
Ademais, os relatos dos militares foram ratificados pela confissão do réu.
Com efeito, os depoimentos coesos apresentados pelas testemunhas Deivid e Harlen, em sede policial e em juízo, aliados à confissão do réu e aos demais elementos acostados aos autos são o suficiente para demonstrar que o denunciado deixou de prestar socorro à vítima Bruno, na ocasião do sinistro entre o automóvel e a motocicleta, não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime.
O artigo 304, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, tem-se que a omissão de socorro ocorre quando o condutor do veículo deixa de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixa de solicitar auxílio da autoridade pública.
Destaca-se que o crime de omissão de socorro de trânsito protege a vida, a saúde e a integridade corporal da vítima.
Neste contexto, a norma legal buscou a prestação de socorro imediato à vítima e, em caso de impossibilidade direta e justa, a solicitação de auxílio à autoridade pública.
Em que pese o acusado afirmar que ficou com medo de represálias de terceiros, o denunciado não conseguiu comprovar a justa causa para ter deixado de socorrer a vítima ou ao menos solicitar auxílio.
O medo de eventuais represálias não é capaz de suprimir a responsabilidade do acusado de prestar socorro, tendo em vista que ele confirmou que viu a vítima caída ao chão.
A presença de justa causa para omissão de socorro significa um motivo justo razoável, para que o condutor se afaste do local sem prestar imediato socorro à vítima, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, as provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam um conjunto harmônico apto a embasar um decreto condenatório contra o acusado pelo delito previsto no artigo 304, do CTB.
Os fatos praticados pelo réu são típicos, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bem jurídico relevante, é antijurídico e culpável, na medida em que o réu tinha potencial consciência da ilicitude.
O acusado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DIEGO ANTONIO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 304 do Código de Trânsito.
PASSO A DOSAR A PENA Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
O réu não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Com relação às consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
NA SEGUNDA FASE, quanto às circunstâncias legais (atenuantes e agravantes), não verifico a presença de circunstâncias agravantes.
Contudo nota a presença da atenuante do art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Todavia, deixo de aplicá-la em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ.
Não há qualquer causa de aumento da pena ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenado primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois não houve prisão cautelar do réu nos presentes autos e o regime inicial fixado é o mais brando.
Nos termos do art. 44, §2º, do CP, converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Considerando a substituição da pena, não há que se falar em sua suspensão (art. 77).
O réu respondeu ao processo solto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, motivo pelo qual concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do prejuízo causado à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não houve exercício do contraditório a respeito.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
17/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
17/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/06/2024 18:03
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
19/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717061-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 19/06/2024 16:20 para realização da audiência de Suspensão Condicional do Processo, que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/sfxxyO Taguatinga-DF, 27 de abril de 2024, 10:35:14.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
29/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:34
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:54
Outras decisões
-
01/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, TÉRREO, ALA SUL, SALA 54, Taguatinga Norte - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103- 8189 - Horário de atendimento: das 12:00 às 19:00- email: [email protected] Número do processo: 0717061-05.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO ANTONIO DA SILVA Incidência Penal: Crimes de Trânsito (3632) CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem, abro vistas à defesa para alegações finais no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
JOSETTE ISABEL CHRISTOFOLI Servidor (a) -
04/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:40
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
28/02/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
28/02/2024 15:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
03/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:50
Outras decisões
-
06/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 06:52
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
12/07/2022 06:52
Homologada a Transação Penal
-
19/06/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 12:50
Audiência preliminar redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2022 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:27
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 16:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
23/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 09:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:19
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/09/2021 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706054-05.2019.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Solange Elvira Maria dos Santos Vitor
Advogado: Humberto Luiz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 16:36
Processo nº 0716024-75.2023.8.07.0005
Silvania Monteiro Mckenzie
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 19:00
Processo nº 0716024-75.2023.8.07.0005
Silvania Monteiro Mckenzie
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Cabral Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 18:36
Processo nº 0705895-30.2022.8.07.0010
Jose Antonio Alves Gomes
Glauco Gabriel Alves Sousa
Advogado: Marcilio de Sousa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 20:04
Processo nº 0048835-93.2013.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcos Antonio Dias Baptista
Advogado: Nilton Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 16:31