TJDFT - 0700082-25.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ULISSES SOUZA RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ULISSES SOUZA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:25
Publicado Edital em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Edital em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:48
Expedição de Edital.
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26/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700082-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, ULISSES SOUZA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 às 13:19:14 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
18/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ULISSES SOUZA RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:00
Outras decisões
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ULISSES SOUZA RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700082-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP, ULISSES SOUZA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 4991390, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 09/07/2019, nos termos da decisão de ID 19504393.
O prazo da suspensão decorreu em 19/07/2020, conforme certificado no ID 69843768, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto apenas o exequente pugnou por sua inocorrência. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:53
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ULISSES SOUZA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:03
Processo Desarquivado
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18/12/2023 13:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/12/2023 21:06
Arquivado Provisoramente
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
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14/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:00
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:56
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:56
Outras decisões
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19/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 17:14
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:14
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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14/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 18:28
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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03/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:23
Recebidos os autos
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26/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 16:02
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:24
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 06/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 27/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ULISSES SOUZA RIBEIRO em 27/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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15/07/2021 21:41
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2021 15:01
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:11
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 08:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 19/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 13:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2019 13:46
Juntada de Certidão
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02/08/2018 19:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 14:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2018 23:59:59.
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11/07/2018 04:16
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
11/07/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 14:08
Recebidos os autos
-
09/07/2018 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2018 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 05:11
Publicado Decisão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 12:12
Recebidos os autos
-
21/06/2018 12:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/06/2018 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 02:30
Publicado Decisão em 25/05/2018.
-
24/05/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 15:08
Recebidos os autos
-
17/05/2018 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2018 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 03:44
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2018 13:01
Recebidos os autos
-
14/04/2018 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
16/03/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 02:40
Publicado Certidão em 27/02/2018.
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26/02/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 07:56
Decorrido prazo de ULISSES SOUZA RIBEIRO em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 07:55
Decorrido prazo de SUA CASA MOVEIS E COMPLEMENTOS LTDA - EPP em 31/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2017 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2017 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2017 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2017 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2017 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 05:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 02:10
Publicado Certidão em 11/10/2017.
-
10/10/2017 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 00:01
Publicado Certidão em 26/07/2017.
-
25/07/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 17:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2017 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2017 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 05:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2017 14:58
Recebidos os autos
-
11/05/2017 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2017 12:21
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
10/05/2017 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2017.
-
05/05/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 17:11
Recebidos os autos
-
03/05/2017 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/04/2017 15:25
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/04/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2017.
-
11/04/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 16:39
Recebidos os autos
-
07/04/2017 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 12:28
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
16/03/2017 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2017 16:43
Recebidos os autos
-
08/03/2017 13:40
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
08/03/2017 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2017 23:59:59.
-
09/02/2017 00:09
Publicado Decisão em 09/02/2017.
-
08/02/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2017 19:25
Recebidos os autos
-
06/02/2017 19:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2017 15:23
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
17/01/2017 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2017 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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