TJDFT - 0701356-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WILLIANE SIMONE ANIBAL DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701356-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIANE SIMONE ANIBAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por WILLIANE SIMONE ANIBAL DE OLIVEIRA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no 1º de fevereiro de 2024, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação, em caráter de urgência, para realização de internação e procedimento de indução ao parto, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a).
Aduz que o réu negou a autorização para internação e realização do procedimento de indução ao parto, sob a justificativa de carência.
Deduz pedido de tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie os procedimentos requeridos pelo médico assistente.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré a pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido em regime de plantão pela decisão proferida ao Id. 185487706.
Citada, a parte apresentou contestação ao ID. 188062359 alegando ter agido em estrita observância às condições gerais da apólice, as quais preveem o prazo de 300 dias de carência para parto.
Por fim, aduz a inexistência de danos morais, pois teria agido em estrito cumprimento ao contrato e requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica ao ID. 190872260.
As partes foram intimadas em especificação de provas, mas não manifestaram interesse na dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não constam questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem com as condições da ação.
Passo, então, à análise da questão meritória.
Inicialmente, cumpre-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, conforme Enunciado da Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Assim, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
A questão posta em julgamento centra-se na recusa da ré em autorizar e custear o parto da autora, ao argumento de que não houve o transcurso do prazo de carência de 300 (trezentos) dias, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes. É cediço que, nos termos da Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível às operadoras estabelecerem, dentre as suas cláusulas contratuais, um prazo de carência para a cobertura dos serviços médicos hospitalares, tal como se depreende da leitura do seu art. 12.
Contudo, ainda de acordo com a referida lei, tal prazo de carência deverá ser afastado e a cobertura passa a ser obrigatória quando se tratar de casos de urgência ou emergência.
Vejamos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar”.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais.
Sobre o tema, confira-se, por todos, o aresto a seguir colacionado: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SÁUDE.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
UTI.
RISCO DE MORTE.
CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO.
PACIENTE QUE APRESENTOU QUADRO GRAVE COM RISCO DE ÓBITO, SEGUNDO PRESCRITO PELA MÉDICA INTENSIVISTA QUE A ATENDEU.
PRIMEIRAS DOZE HORAS.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou o réu à obrigação de fazer consistente em arcar integralmente com os custos relativos à internação da autora no Hospital Brasília, de 13/6/16 a 21/6/16, e a realizar o pagamento à autora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 2.
Segundo o art. 1013, caput, do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". 2.1.
Nesse sentido, o apelante apenas devolve nesta fase processual matéria debatida e discutida na sentença, que não foi alcançada pela coisa julgada e necessita de reapreciação, segundo seu entendimento. 2.2.
Não há se falar em preclusão consumativa no que toca aos danos morais, vez que podem ser objeto de discussão nesta sede recursal. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469 do STJ). 4.
Nos termos do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de "I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional". 4.1.
Assim, embora seja legítima a previsão de período de carência em contratos de plano de saúde, a operadora não pode invocá-la para eximir-se da cobertura para atendimentos de emergência ou urgência, porque tal moldura fática atrai a aplicação do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. \B4.2.
Além disso, ao sopesar o previsto em Resolução do Conselho de Saúde Suplementar e aplicação expressa de dispositivo legal, este deve prevalecer, não havendo se falar na legalidade da cobertura apenas durante as primeiras 12 (doze) horas\b. 5.
O art. 12, V, alínea "c", da referida Lei dispõe de forma clara que os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir dos segurados apenas o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 6.
Mostra-se abusiva a conduta do plano de saúde, que deixou de autorizar a realização de internação da apelada, solicitada em caráter de emergência, quando existente a possibilidade de óbito e tendo transcorrido o prazo legal de carência de 24 (vinte e quatro) horas. 6.1 No caso, o plano de saúde foi contratado em 10/5/16, enquanto o pedido de internação em UTI foi feito em 13/6/16. \B7.
Jurisprudência desta Corte: "(...) Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerado é de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc.
V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998. É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998). (...) Apelação desprovida."(20160110617892APC, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 13/02/2017).\b 8.
Reconhece-se a ocorrência de danos morais, visto que a resistência da seguradora ao custeio médico-hospitalar agravou a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela situação de vulnerabilidade a que se encontrava acometida, devendo por isto responder pelo ilícito. 9.
Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6.1.
A fixação da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) comparece necessária e suficiente para a prevenção e reparação do dano, tendo o valor sido estabelecido com observância das peculiaridades da causa e suas circunstâncias. 10.
Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, condeno o apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenado na sentença, os quais arbitro em 13% (treze por cento) do valor da causa. 11.
Apelação improvida. (Acórdão n.1037179, 20160110648295APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 09/08/2017.
Pág.: 291/308)”.
No caso em apreço, o relatório médico de ID. 185480391 evidencia a necessidade de internação de urgência para interrupção da gestação devido ao risco de vida materno fetal, frente ao quadro materno de pré-eclâmpsia e DMG.
Portanto, a negativa da parte requerida em autorizar e custear o parto da autora, diante de uma situação emergencial, se mostra ilícita, especialmente por envolver efetivo risco de vida materno fetal, fato este que impõe imediata intervenção jurisdicional. É necessário pontuar, ainda, que a caracterização da situação de emergência, por si só, é suficiente para afastar a alegação da requerida, no sentido da obrigatoriedade de observância do prazo de carência.
Passo à análise, então, do pedido em torno da indenização por danos morais.
A recusa da operadora em autorizar o procedimento de internação emergencial necessitado pelo paciente que se encontra em estado de urgência/emergência constitui ato ilícito e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que o risco de morte, acrescido da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar o parto indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana.
Ora, a contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que vai receber o tratamento médico necessário ao restabelecimento da sua saúde.
A partir do momento que essa expectativa é frustrada, há a ofensa aos direitos da personalidade do contratante, que se vê privado dos serviços contratados justamente no momento em que já está fragilizado pelo estado da sua saúde.
O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, ainda, os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Atenta a tais diretrizes, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a ser indenizado à autora.
Por estas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos e CONDENO a parte requerida a autorizar e custear integralmente a internação da parte autora para realização de internação e procedimento de indução ao parto, com interrupção imediata da gestação, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica.
Ainda, CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento (Enunciado da súmula n.º 362, STJ) e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 185487706).
Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o seu efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 2 -
12/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:51
Outras decisões
-
21/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de WILLIANE SIMONE ANIBAL DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
17/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:29
Outras decisões
-
22/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701356-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIANE SIMONE ANIBAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO A parte ré BRADESCO SAUDE S/A apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 188062359).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:04:43.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
28/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:57
Outras decisões
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05/02/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/02/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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01/02/2024 20:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:19
Deferido o pedido de WILLIANE SIMONE ANIBAL DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*39-50 (REQUERENTE).
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01/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/02/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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