TJDFT - 0701903-19.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
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08/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ART. 129, §9º, DO CP.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PEQUENAS DIVERGÊNCIAS.
INEXPRESSIVIDADE. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06), por meio de conjunto probatório sólido e coeso, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente cometidos às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório – em especial quando corroborada por outros elementos de prova. 3.
Pequenas divergências nos depoimentos da vítima, as quais apenas rodeiam o fato principal (revelado de modo contundente e lógico), não são capazes de, isoladamente, gerar dúvida razoável quanto à ocorrência do delito, mormente quando não externado interesse de injustamente incriminar o réu ou de acrescentar ao relato fatos não condizentes com a realidade. 4. É cediço que as provas colhidas na fase inquisitorial podem servir para a formação do convencimento do magistrado se em consonância com as provas produzidas judicialmente, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa, exatamente a hipótese dos autos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/03/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/02/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 06:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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04/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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20/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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