TJDFT - 0706989-69.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:47
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTERESSE DE AGIR E UTILIDADE DA DEMANDA.
ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, em sede de ação de consignação em pagamento, a qual julgou procedente o pedido inicial para liberar o autor da obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.
O réu apelou pedindo a improcedência do pedido, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e inutilidade da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir e utilidade da demanda de consignação em pagamento; (ii) saber se a sentença delimitou os fatos conforme os princípios da demanda e da congruência e (iii) saber de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de consignação em pagamento submete-se ao procedimento especial previsto no artigo 539 e seguintes do CPC, e consiste em meio de adimplemento indireto da obrigação, efetuado por meio de depósito, seja judicial ou extrajudicial, nos moldes do art. 334 do Código Civil.
Na espécie, a despeito de o apelante sustentar a desnecessidade da demanda, a ata notarial colacionada aos autos comprova a discussão entre as partes sobre os contratos de honorários advocatícios e o efetivo valor que deveria ser restituído, a justificar o interesse de agir da autora.
Assim, há interesse de agir e a consequente utilidade do provimento jurisdicional na ação de consignação em pagamento. 4.
Quanto à alegação da necessidade de a sentença balizar o julgamento em face dos comandos da adstrição e congruência, o julgamento do feito foi proferido de maneira delimitada e específica, pois envolve unicamente os interesses do réu em ação judicial e a divergência residiu singularmente quanto ao valor devido a título de honorários sucumbenciais. 5.
Em vista da procedência do pedido inicial, seja pelo princípio da causalidade, seja pelo princípio da sucumbência, deve o réu arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: 1. "Há interesse e utilidade na ação de consignação de pagamento, a qual houve resistência pelo réu". 2. "Respeita-se os postulados da adstrição e congruência quando a sentença resolve a matéria nos limites da lide". 3. "Havendo procedência do pedido, o réu deve arcar com os honorários advocatícios". _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 334; CPC, arts. 539 e 544.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 0742572-52.2023.8.07.0001, Relatora: Ana Cantarino, 5ª TURMA CÍVEL, DJe: 20/09/2024. -
19/12/2024 13:58
Conhecido o recurso de GILBERTO ALVES - CPF: *20.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706989-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO ALVES APELADO: ANANDREA FREIRE DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por GILBERTO ALVES, contra sentença, em sede de ação de consignação em pagamento, proposta por ANANDREA FREIRE DE LIMA.
Conforme certidão de ID 63729465, o feito foi incluído em pauta para julgamento na 44ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Turma Cível, a ser realizada no dia 11/12/2024, sendo as partes intimadas por expedição eletrônica com ciência do Ato Judicial em 02/12/2024. (ID 6837675).
Em petição de ID 57784708, protocolada no dia 05/12/2024, o patrono da parte apelante informa que “desde o dia 16/10/2024” estaria afastado do exercício do trabalho e reque a “SUSPENSÃO DO JULGAMENTO e o consequente REAGENDAMENTO COM REABERTURA DOS PRAZOS”.
Sustenta que “desde o dia 16 de outubro p.p., a autora/patrona, peticionante se encontra convalescente decorrente de intervenção cirúrgica a que foi submetida, e assim demonstra, mediante a documentação anexa, a sua impossibilidade de desempenha a contento suas atividades e de se representar no presente feito, postula-se, pois, à luz do princípio da cooperação, a suspensão do processo a contar a partir de 16 de outubro de 2024, por noventa dias, sendo, pois, designada nova data para o julgamento do presente recurso de apelação manejado pelo recorrente.”.
Juntou atestado médico. (ID 66977467). É o breve relato.
Decido.
Em que pesem os argumentos da apelada, não merece ser acolhida a pretensão de retirada do processo de pauta, tampouco de reabertura de prazo processual.
Isso porque, o atestado médico apresentado registra data pretérita (16/10/2024), porquanto se evidencia que havia tempo hábil para a anterior adoção da medida ora requerida às vésperas do julgamento.
Outrossim, cabe registrar que o julgamento feito foi incluído em Sessão Ordinária de Julgamento Virtual (44ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Turma Cível), a qual prescinde da prática de qualquer ato processual do causídico.
Deste modo, conforme prescreve o art. 937, §4º, do CPC, art. 109, §3º, do Regimento Interno do TJDFT e Art. 4º, III, da Portaria GPR 841/21 deste TJDFT, não serão incluídos na Sessão Virtual ou dela serão excluídos, somente os processos que tenham pedido expresso de sustentação oral ou, ainda, solicitação para julgamento presencial/telepresencial, hipótese inexistente nos autos, não havendo justificativa para a retirada do feito da pauta de julgamento.
No que se refere a pretensão de devolução de prazo, do mesmo modo, a legislação processual estabelece que o direito de praticar o ato processual extingue-se com o decurso do prazo, ressalvado, porém, à parte comprovar que não realizou por justa causa, considerado “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (Art. 223, §1º, do CPC).
Com efeito, a despeito do atestado médico apresentado pelo apelado, cujo processo advoga em causa própria, por se tratar de medida excepcionalíssima, não restou comprovado nos autos o total impedimento de exercer a profissão, inclusive acerca de estar inapto para redigir um simples substabelecimento.
Nesse sentido, “Conforme orientação do c.
STJ e desta e.
Corte de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se traduz em justa causa para a devolução de prazo quando demonstrado o impedimento total para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, ônus do qual não se desincumbiu o advogado do apelante.” (07002675820208070001, Relator: Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, DJE: 26/10/2020).
Assim, inobstante o atestado médico apresentado apelado, advogado em causa própria, inexiste hipótese legal para retirada do feito da pauta de julgamento (sustentação oral/julgamento presencial), tampouco justificativa para devolução de qualquer prazo processual.
Dentro deste contexto, nada a prover quanto ao pedido formulado.
Retorne o feito à secretaria para regular processamento.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 16:17:44.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
16/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:33
Indeferido o pedido de ANANDREA FREIRE DE LIMA - CPF: *04.***.*89-53 (APELADO)
-
09/12/2024 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
05/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 22:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745354-32.2023.8.07.0001
Montenegro Fundo de Investimento em Dire...
Myrian Pinto de Amorim
Advogado: Laura Carassatto Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 19:51
Processo nº 0742788-13.2023.8.07.0001
Cdn Engenharia &Amp; Construcoes LTDA - EPP ...
Hda Agua e Efluentes LTDA - EPP
Advogado: Maria Lydia Reboucas Montezuma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:33
Processo nº 0701903-19.2021.8.07.0003
Ambrosio Goncalves da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Aurelio Moraes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 13:04
Processo nº 0701903-19.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ambrosio Goncalves da Silva
Advogado: Marcos Aurelio Moraes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2021 19:29
Processo nº 0033725-07.2011.8.07.0007
Luiz Garcia Palma
Geraldo Majela da Silva
Advogado: Cleber Vilela Brostel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 17:16