TJDFT - 0706989-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANANDREA FREIRE DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706989-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ANANDREA FREIRE DE LIMA REQUERIDO: GILBERTO ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$1.068,68.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:42
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:28
Deferido o pedido de ANANDREA FREIRE DE LIMA - CPF: *04.***.*89-53 (REQUERENTE).
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28/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANANDREA FREIRE DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANANDREA FREIRE DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANANDREA FREIRE DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/07/2024 03:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:42
Indeferido o pedido de ANANDREA FREIRE DE LIMA - CPF: *04.***.*89-53 (REQUERENTE)
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:39
Outras decisões
-
02/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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