TJDFT - 0701265-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GUALTER TAVARES NETO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 966, V, CPC.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ERRO CRASSO.
INEXISTENTE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissão, bem como para fins de prequestionamento. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1.
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011). 3.
No que diz respeito à suposta omissão: o acórdão é claro ao afirmar que, embora o embargante tenha baseado seu pedido da ação rescisória em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), não demonstrou qual seria o erro crasso da sentença rescindenda, pois, mesmo depois de oportunizada a emenda à inicial, permaneceu inerte, impossibilitando a compreensão adequada da causa de pedir, do pedido e do fundamento jurídico para pretensão rescisória. 3.1.
O decisum não deixa dúvidas ao citar o seguinte precedente do STJ: “A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair, a partir de uma interpretação aberrante, ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.” (AgInt no AREsp 1376564/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2020). 3.2.
A respeito da suposta violação do art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 e art. 51, IV, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC), o julgado embargado é expresso ao dizer que: “Em todas as supostas violações manifestas norma à jurídica apontadas pelo autor, não se observa erro crasso ou interpretação aberrante para se admitir o processa mento da ação rescisória.
Todos os fatos narrados, como “o item “g” do dispositivo da sentença não gera um título executivo judicial” “compensação dos valores”, “cumulação de encargos moratórios e multas”, “impenhorabilidade do bem de família” dizem respeito a matéria a ser discutia no cumprimento, e não em ação rescisória.” 3.3.
Não há omissão alguma, visto que, em sua objeção de pré-executividade no processo de cumprimento de sentença, o autor já apresentou esses argumentos de maneira semelhante, nos seguintes tópicos: "II – Necessária apuração técnica/contábil do valor devido", "III – Cálculos do devedor após a tomada de todos os seus bens imóveis" e "IV – Reconhecimento da preservação mínima da dignidade da pessoa do devedor, diante da completa injustiça cometida ao não garantir nenhum de seus imóveis como bem de família". 4.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 4.1.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1.
Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.
Embargos de declaração rejeitados. -
26/02/2024 20:08
Conhecido o recurso de GUALTER TAVARES NETO - CPF: *44.***.*62-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/11/2023 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
27/10/2023 17:51
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/10/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/10/2023 16:34
Conhecido o recurso de GUALTER TAVARES NETO - CPF: *44.***.*62-34 (AUTOR) e não-provido
-
10/10/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 23:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/06/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/06/2023 19:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/06/2023 18:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 23:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:16
Embargos de Declaração
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12/05/2023 00:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/05/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/05/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 23:37
Recebidos os autos
-
20/04/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/04/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 18:49
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/04/2023 20:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/03/2023 19:08
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 18:55
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:55
não conhecimento
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17/03/2023 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/02/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/02/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 12:47
Recebidos os autos
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25/01/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2023 23:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/01/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/01/2023 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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