TJDFT - 0704541-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de OSMILDO PEREIRA ALVES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 01/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de OSMILDO PEREIRA ALVES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704541-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: OSMILDO PEREIRA ALVES, MARIA IRACI DA ROCHA ALVES DECISÃO No ID 215096078 deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 215019228, de matrícula n.º 46.393, perante o_6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como QNQ 05 (cinco), Conjunto 01 (um), Lote 15 (quinze), Ceilândia - DF, de titularidade dos executados Osmildo Pereira Alves, CPF *38.***.*52-20; e Maria Iraci da Rocha Alves, CPF 483.961-72, casados entre si sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei nº6.515/77.
O autor comprovou a averbação da constrição na matrícula do bem, no ID 216559496 - R-3/46.393.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel, o qual foi alienado aos executados pela exequente por meio da escritura pública de ID 186097519.
No ID 217518550, o senhor Oficial de Justiça certificou a avaliação e a intimação do réu Osmildo Pereira e do locatário do bem - sr.
Luan Glenio Cardoso Machado, - quanto ao valor atribuído ao imóvel, no importe de R$ 189.000,00, confirme laudo acostado no ID 217518551.
No ID 223551709, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem impugnação à penhora e à avaliação pelo executado Osmildo Pereira.
No ID 223562546, as partes foram intimadas quanto à avaliação do imóvel, apresentada no ID 217518550 e respectivos anexos, cujo prazo decorreu in albis.
No ID 244844136, a parte exequente pugnou por nova avaliação do bem penhorado e pela designação de hasta pública para alienação Da análise do laudo de ID 217518551, verifico que a avaliação foi realizada em data recente (11/11/2024), tendo o Oficial de Justiça-Avaliador detalhado na diligência as especificações do bem e a metodologia utilizada na aferição do valor, não havendo qualquer irregularidade que enseje sua nulidade ou refazimento.
Feitas as considerações supra e considerando, ainda, a ausência de impugnação, indefiro nova avaliação do imóvel e HOMOLOGO o valor do bem em R$ 189.000,00, tal como especificado no laudo de ID 217518551.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, faculto à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para instruir o pedido de designação de hasta para alienação do bem, formulado no ID 244844136, com a planilha atualizada da dívida.
Vindo aos autos e preclusa esta decisão, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE)
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01/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de OSMILDO PEREIRA ALVES em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de OSMILDO PEREIRA ALVES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:37
Deferido o pedido de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES - CPF: *83.***.*68-72 (EXECUTADO), OSMILDO PEREIRA ALVES - CPF: *34.***.*52-20 (EXECUTADO).
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:52
Indeferido o pedido de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES - CPF: *83.***.*68-72 (EXECUTADO), OSMILDO PEREIRA ALVES - CPF: *34.***.*52-20 (EXECUTADO)
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29/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OSMILDO PEREIRA ALVES em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de OSMILDO PEREIRA ALVES em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:13
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE).
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21/10/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704541-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: OSMILDO PEREIRA ALVES, MARIA IRACI DA ROCHA ALVES DECISÃO Anotada a citação da executada Maria Iraci realizada no ID 196365566.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Noutro giro, indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Diante da não indicação de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/07/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 13:10
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE)
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10/07/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704541-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: OSMILDO PEREIRA ALVES, MARIA IRACI DA ROCHA ALVES DECISÃO I - Quanto ao executado executado Osmildo Pereira Alves Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito, na forma determinada a partir do item 5.1 da decisão de de ID 186126261.
II - Da executada Maria Iraci da Rocha Alves São dois os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito autoral resta demonstrada por se tratar de execução fundada em título executivo extrajudicial.
Por sua vez, a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de levantamento dos créditos pela parte ré dos valores porventura existentes nos autos indicados pela parte autora.
Ante o exposto, defiro o arresto pleiteado pela parte autora e, nos termos do art. 860 do CPC, defiro o arresto do crédito da parte executada Maria Iraci Rocha Alves, CPF *83.***.*68-72, junto à 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, no rosto dos autos de nº 0036912-46.2008.8.07.0001, até o limite do valor em execução (R$ 306.869,03).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Sem prejuízo, cumpra-se a determinação expressa no ID 189096263 e prossiga-se a partir do item 1.4 da decisão de ID 186126261 (consulta de endereços).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:21
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA IRACI DA ROCHA ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de OSMILDO PEREIRA ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704541-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP EXECUTADO: OSMILDO PEREIRA ALVES, MARIA IRACI DA ROCHA ALVES DESPACHO Anotada a citação do executado Osmildo Pereira Alves (ID 186573999).
Fica o patrono peticionante de ID intimado a juntar procuração dos executados, no prazo de 5 (ciinco) dias.
Vindos aos autos, mantenha-se o cadastramento.
De outro modo, se decorrido o prazo supra sem atendimento da determinação judicial, descadastre-se o Advogado.
Sem prejuízo, siga-se nos termos a seguir detalhados: I - Quanto ao executado executado Osmildo Pereira Alves Prossiga-se a partir do item 3 da decisão de ID 186126261 (conculta Sisbajud).
II - Da executada Maria Iraci da Rocha Alves Diante do teor da certidão de ID 187653323, prossiga-se a partir do item 1.4 da decisão de ID 186126261 (consulta de endereços).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:43
Outras decisões
-
07/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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