TJDFT - 0706388-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO SOCIEDADE COMUNICACAO CULTURA E TRABALHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706388-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: FUNDACAO SOCIEDADE COMUNICACAO CULTURA E TRABALHO CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 10 de fevereiro de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
10/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNDACAO SOCIEDADE COMUNICACAO CULTURA E TRABALHO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Retifico a movimentação processual para julgado improcedente o pedido, a teor da sentença de ID 219448954.
I. -
13/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2024 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO SOCIEDADE COMUNICACAO CULTURA E TRABALHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706388-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: FUNDACAO SOCIEDADE COMUNICACAO CULTURA E TRABALHO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 4 de setembro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
04/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Defiro a substituição do polo passivo.
Retifique-se a autuação.
Após, cite-se a Fundação nos endereços indicados na petição ID 206331203, p. 2. -
09/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:42
Outras decisões
-
02/08/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706388-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: EDITORA GRAFICA ATITUDE LTDA.
CERTIDÃO Informo abaixo o(s) endereço(s) já diligenciado(s) sem sucesso nestes autos: EDITORA GRAFICA ATITUDE LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-37 * Avenida Paulista, 1274, de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP, 01310-100 (desconhecido, conforme AR de ID 199180592); * SAO BENTO, 365, ANDAR 19, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01011-100 (mudou-se, conforme AR de ID 204670623).
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa, apresentando novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:02:30.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
23/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:05
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/04/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0706388-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PEDIDO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA (124) AUTOR: ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO REU: EDITORA GRAFICA ATITUDE LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de publicação de resposta ajuizada por ANDREZA MATAIS DE ALMEIDA PINHEIRO em face de EDITORA GRÁFICA ATITUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente alega que a ré publicou informações sobre a autora e sua então empregadora, em matéria intitulada “Editora do ‘Estadão’ é denunciada por má-fé no caso ‘Dama do Tráfico”.
Sustenta que a matéria divulgada pela requerida teve como objetivo “abalar a reputação da Autora e macular a credibilidade da informação, divulgada pelo jornal O Estado de S.
Paulo”.
Ao final, requer que seja liminarmente ordenada, nos termos do art. 7º, da Lei nº 13.188/2015, a divulgação compulsória de sua resposta apresentada em ID 187505631.
Ocorre que, compulsando os sistemas deste tribunal, verifico que a autora ingressou com diversas outras ações versando sobre este mesmo objeto, alterando tão somente o polo passivo da demanda.
Nesse sentido, observa-se que o processo de nº 0700338-21.2024.8.07.0001 foi o primeiro a ser protocolado pela parte autora (em 05 janeiro 2024), tornando-se prevento para julgamento da matéria.
Ressalte-se que ambas as ações possuem o mesmo pedido e causa de pedir, versando sobre a mesma situação fática, qual seja, a publicação de matéria jornalística sobre a investigação do Ministério Público em face do Estadão e sua editora-executiva por suspeita de fraudar horas extras e coagir funcionários na publicação de matérias.
Sendo assim, no presente caso, vislumbro conexão entre as duas demandas, uma vez que existe a real possibilidade de decisões conflitantes quanto ao fato de origem, aplicando-se o disposto no art. 55, §3º do CPC: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Diante dessa situação, é imperiosa a prolação de decisão única quanto à violação ou não ao direito de resposta no caso concreto, o que inviabiliza o prosseguimento do feito neste juízo.
Não é o outro o entendimento deste Colendo TJDFT, como vemos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CAUSA DE PEDIR REMOTA.
APOSSAMENTO ILEGÍTIMO DE BEM IMÓVEL.
CONEXÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 1.
A causa de pedir subdivide-se em causa de pedir remota, correspondente ao fato que embasa o pedido, e em causa de pedir próxima - essa última, equivalente ao fundamento jurídico da demanda.
Havendo similaridade em relação a qualquer delas, impõe-se o reconhecimento da conexão. 2.
Mostra-se assaz razoável e eficiente manter-se reunião de feitos conexos, a fim de, sobretudo, se evitarem decisões conflitantes.
A possibilidade de decisões contraditórias deve, de tal sorte, ser repelida, preconizando-se a unidade da resposta jurisdicional. 3.
Declarou-se competente para julgar o feito o Juízo Suscitado. (Acórdão 874315, 20150020107512CCP, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, considerando que a presente a ação tem como objeto a divulgação da mesma matéria jornalística veiculada pelos réus em ambos os processos, verifico a coexistência de vínculo conectivo entre as ações, de modo que as referidas ações devem ser reunidas para processamento e julgamento, sob pena de risco de prolação de decisões conflitantes e contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino de minha competência para o Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, para onde os autos deverão ser enviados, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:28
Declarada incompetência
-
22/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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