TJDFT - 0741284-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:29
Homologada a Transação
-
21/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:27
Outras decisões
-
16/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741284-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GILBERTO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Ante a inércia apontada na certidão de ID 194659219, rejeito o pedido de concessão da benesse da gratuidade de Justiça ao réu.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos.
Todavia, como forma de evitar possível alegação de cerceamento, faculto às partes a indicação de eventuais provas a serem produzidas, a serem justificadas de forma específica, no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO DA SILVA FERREIRA - CPF: *27.***.*29-72 (REU).
-
26/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0741284-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GILBERTO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Renovo a oportunidade de o réu apresentar todos os documentos indicados na decisão de ID 188180013, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da benesse.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:51
Outras decisões
-
02/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741284-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GILBERTO DA SILVA FERREIRA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:32
Outras decisões
-
26/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:43
Outras decisões
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10/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:46
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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04/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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