TJDFT - 0708396-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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10/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708396-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMUNDO MINERVINO DIAS, BEATRIZ LIMA MINERVINO MENA BARRETO, JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: GERALDO MAGELA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por se resumir à anotação nos arquivos na Junta Comercial, na qual sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, não haveria possibilidade de venda de tais cotas.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a fim de demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito.
Publique-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:27
Outras decisões
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18/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA MINERVINO MENA BARRETO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2025 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 22:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:10
Outras decisões
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24/02/2025 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:59
Indeferido o pedido de EDMUNDO MINERVINO DIAS - CPF: *03.***.*00-97 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:49
Outras decisões
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09/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/10/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Edital em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0708396-47.2023.8.07.0001, movida por EDMUNDO MINERVINO DIAS (CPF: *03.***.*00-97); BEATRIZ LIMA MINERVINO MENA BARRETO (CPF: *29.***.*46-87); JULIO CESAR DELAMORA (CPF: *38.***.*84-91); contra GERALDO MAGELA VIEIRA (CPF: *79.***.*93-68), sendo o presente para INTIMAR: GERALDO MAGELA VIEIRA (CPF: *79.***.*93-68), para pagar voluntariamente a quantia de R$ 52.726,97 (cinquenta e dois mil e setecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 616 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID 206149628 e ID 207951730.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 14:22:41.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 150645403 Petição Inicial Petição Inicial 23022718104689700000138844246 150645410 planilha atualizada (1) Documento de Comprovação 23022718104796300000138844252 150645405 Assinado Contrato-de-Locacao-Comercial-Sala-409-Geraldo-Magela-Vieira--Futura-Imobiliaria-pdf Documento de Comprovação 23022718104818500000138844247 150645406 Assinado Procuracao-para-representar-o-cliente---Futura-Imoveis-SEPS-710-910-ED-VIA-BRASIL-BEATRIZ-L Procuração/Substabelecimento 23022718104849900000138844248 150645407 Assinado Procuracao-para-representar-o-cliente-SEPS-710-910-ED-VIA-BRASIL-EDMUNDO-MINERVINO--Futura- Procuração/Substabelecimento 23022718104884300000138844249 150645408 Assinado Procuracao-para-representar-o-cliente-SEPS-710-910-ED-VIA-BRASIL-EDMUNDO-MINERVINO--Futura- Procuração/Substabelecimento 23022718104918800000138844250 151107811 Decisão Decisão 23030318103259100000139255307 151107811 Decisão Decisão 23030318103259100000139255307 151469792 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030700405835200000139582037 154061052 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23032916511708200000141892381 154061068 Assinado Contrato-de-Locacao-Comercial-Sala-407-Geraldo-Magela-Vieira--Futura-Imobiliaria-pdf Documento de Comprovação 23032916511818400000141894245 154061069 Assinado Contrato-de-Locacao-Comercial-Sala-409-Geraldo-Magela-Vieira--Futura-Imobiliaria-pdf Documento de Comprovação 23032916511857000000141894246 154061077 planilha março 2023 (1) Documento de Comprovação 23032916511903100000141894254 154061070 Assinado Procuracao-para-representar-o-cliente---Futura-Imoveis-SEPS-710-910-ED-VIA-BRASIL-BEATRIZ-L Procuração/Substabelecimento 23032916512015500000141894247 154061072 Assinado Procuracao-para-representar-o-cliente-SEPS-710-910-ED-VIA-BRASIL-EDMUNDO-MINERVINO--Futura- Procuração/Substabelecimento 23032916512082600000141894249 154061078 PROCURAO-FUTURA-BEATRIZ-MINERVINO-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 23032916512139200000141894255 154061080 Procurao-Futura-Edmundo-Minervino-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 23032916512175800000141894257 154061082 Sala 409 Via Brasil Documento de Comprovação 23032916512218600000141894259 154061081 Sala 407 Via Brasil Documento de Comprovação 23032916512254900000141894258 154061073 comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23032916512300000000141894250 154061075 GuiaInicial0101687317 Comprovante de Pagamento de Custas 23032916512363800000141894252 154468862 Decisão Decisão 23040217544448900000142261441 154468862 Decisão Decisão 23040217544448900000142261441 154778408 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040500295890200000142537842 157361871 Petição Petição 23050314094601600000144838125 157379160 Petição Petição 23050315073565000000144853691 157379161 Procuração Futura - Beatriz ass Procuração/Substabelecimento 23050315073599700000144853692 157379162 Procuração Futura - Edmundo n Procuração/Substabelecimento 23050315073633200000144853693 159223658 Decisão Decisão 23051907164411600000145715844 159223658 Decisão Decisão 23051907164411600000145715844 159550789 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052300404825000000146780626 161256532 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23060618225235500000148298485 161256533 VIA BRASIL SLS 407-409 COBRANÇA planilha atualizada Documento de Comprovação 23060618225390900000148300786 161295679 Decisão Decisão 23060709320623500000148334120 161295679 Decisão Decisão 23060709320623500000148334120 161508584 Certidão Certidão 23060914021185000000148523673 161508584 Certidão Certidão 23060914021185000000148523673 161732029 Mandado Mandado 23061218354146400000148720804 161766404 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300480082600000148749315 161765385 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300490653200000148751290 163146893 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 23062508113600000000149973633 163255979 Certidão Certidão 23062616384397800000150070542 163259228 Certidão Certidão 23062616513096500000150072077 163260695 BANDI_Todos_endereços (3) Relatório informativo 23062616513249000000150073743 163435996 Mandado Mandado 23062717331349600000150226176 163435997 Mandado Mandado 23062717331397300000150226177 164729762 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 23070902322600000000151372552 164765564 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23071011341300000000151405181 165015022 Certidão Certidão 23071118365746500000151617921 165610555 Certidão Certidão 23071718380422400000152150337 165610559 0708396-47.2023.8.07.0001 sisbajud consulta Documento de Comprovação 23071718380441700000152150340 166086756 Certidão Certidão 23072111434692500000152561460 166086758 0708396-47.2023.8.07.0001 RENAJUD Documento de Comprovação 23072111434706500000152561461 166086759 0708396-47.2023.8.07.0001 serasajud Documento de Comprovação 23072111434725000000152561462 166086760 0708396-47.2023.8.07.0001 Sinesp Infoseg Documento de Comprovação 23072111434743800000152561463 166086761 0708396-47.2023.8.07.0001 sisbajud resultado Documento de Comprovação 23072111434762100000152561464 166523282 Certidão Certidão 23072610440438400000152959407 166695687 Mandado Mandado 23072713230587300000153111969 166695688 Mandado Mandado 23072713230648100000153111970 166695689 Mandado Mandado 23072713230673500000153111971 166695690 Mandado Mandado 23072713230693300000153111972 167834310 Ata Ata 23080715190733200000154115879 167834311 0708396-47.2023.8.07.0001 (ausência requerido) Ata 23080715190768500000154115880 168165519 Petição Petição 23080916390404800000154409918 168220746 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 23081001511200000000154459385 168239011 Certidão Certidão 23081010212210200000154470231 168414425 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23081202222200000000154633766 168425539 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23081302134700000000154644077 169009857 Decisão Decisão 23081809035472900000155159804 169009857 Decisão Decisão 23081809035472900000155159804 169202503 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23082002055400000000155331690 169251195 Certidão Certidão 23082112223452900000155374153 169251199 Mandado Mandado 23082112241458900000155374157 169251200 Mandado Mandado 23082112241492900000155374158 169261242 Certidão Certidão 23082113342398800000155385310 169372732 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082202515370500000155481873 170827011 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23090402271800000000156773302 170827113 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23090402272100000000156773401 170874136 Certidão Certidão 23090415143975500000156810181 169251199 Mandado Mandado 23082112241458900000155374157 169251200 Mandado Mandado 23082112241492900000155374158 173869232 Diligência Diligência 23100212485612200000159474840 174115723 Certidão Certidão 23100318255327000000159686732 174516917 Edital Edital 23100615053358500000159737681 174516917 Edital Edital 23100615053358500000159737681 174519804 Certidão Certidão 23100615292724600000160047900 174786455 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101010572737000000160284444 175143246 Diligência Diligência 23101519473961500000160602520 175210540 Certidão Certidão 23101615124250200000160662419 181788454 Certidão Certidão 23121317111882200000166538304 181788454 Certidão Certidão 23121317111882200000166538304 182026236 Contestação Contestação 23121506090821400000166760904 182156120 Certidão Certidão 23121516513377900000166874445 182156120 Certidão Certidão 23121516513377900000166874445 182402489 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121903081413800000167088630 183148936 Petição Petição 24010818524029300000167762766 183151510 Substabelecimento Pinheiro Advocacia Substabelecimento 24010818524071300000167762785 183151512 Procuração Advocatícia Assinada Procuração/Substabelecimento 24010818524104400000167765437 184703262 Réplica Réplica 24012517302439600000169121983 185061464 Despacho Despacho 24013120270964100000169442527 188624753 Sentença Sentença 24030414052611300000172559671 188624753 Sentença Sentença 24030414052611300000172559671 188708219 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24030418484641300000172669805 188920354 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603425448500000172859445 194618742 Certidão Certidão 24042512422915300000177921707 194676311 Certidão Certidão 24042518032933900000177971893 194676312 0708396-47.2023.8.07.0001 Planilha de Cálculo 24042518032848000000177971894 194708032 Certidão Certidão 24042521234757400000177979880 194708032 Certidão Certidão 24042521234757400000177979880 194708032 Certidão Certidão 24042521234757400000177979880 194934116 Petição Petição 24042819300108300000178200696 194944268 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042903182688200000178210259 194979501 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042913040174000000178241112 194979508 Certidão Certidão 24042913044406200000178241117 194979512 Certidão Certidão 24042913051040400000178241120 206064139 Cumprimento de Sentença Petição 24073119105852600000188133058 206066704 Planilha de cálculos atualizada Documento de Comprovação 24073119105927100000188133073 206066702 Guia de Custas Guia 24073119105998800000188133071 206066700 Comprovante da guia de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24073119110066000000188133069 206149628 Decisão Decisão 24080115190784100000188207732 206149628 Decisão Decisão 24080115190784100000188207732 206243012 Manifestação da Defensoria Pública - Curadoria Especial Manifestação da Defensoria Pública 24080515173240600000188292301 206783755 Certidão Certidão 24080715193805400000188770691 206783755 Certidão Certidão 24080715193805400000188770691 207004943 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902322443200000188965584 207006849 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080902322678100000188967438 207728321 Petição Petição 24081517433821900000189605891 207951730 Despacho Despacho 24082005570514300000189803397 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/08/2024 16:54
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 05:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:14
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:19
Outras decisões
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01/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 12:42
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de EDMUNDO MINERVINO DIAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA MINERVINO MENA BARRETO em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708396-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMUNDO MINERVINO DIAS, BEATRIZ LIMA MINERVINO MENA BARRETO REQUERIDO: GERALDO MAGELA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com despejo proposta por EDMUNDO MINERVINO DIAS e BEATRIZ LIMA MINERVINO MENA BARRETO em face de GERALDO MAGELA VIEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que celebraram contrato de locação com o réu referente ao imóvel localizado no SEPS 710/910, Centro Clínico Via Brasil, Salas 407 e 409, sendo que ele deixou de efetuar o pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 46.010,35.
Emenda à inicial em ID 161256532.
Após diversas tentativas infrutíferas de citar pessoalmente o réu, foi deferida a citação por edital.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 182026236).
Réplica em ID 184703262. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A parte autora pretende, em síntese, a condenação do réu ao pagamento dos encargos locatícios atrasados.
Como dito na decisão que recebeu a emenda da inicial, houve desistência dos pedidos de rescisão contratual e despejo.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O contrato de locação entre as partes consta do documento de ID 150645405 e nesse aspecto cabia ao réu demonstrar o pagamento dos valores referentes a alugueis, condomínio e IPTU, não sendo possível aos requerentes a produção de prova de fato negativo.
Dessa forma, a planilha de ID 161256533 deve ser considerada válida e a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar solidariamente aos autores a quantia de R$ 46.010,35 (quarenta e seis mil e dez reais e trinta e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde 06/06/2023 (data da última atualização).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/01/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 06:09
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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16/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 10:57
Publicado Edital em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:05
Expedição de Edital.
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03/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 13:34
Desentranhado o documento
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21/08/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:03
Deferido em parte o pedido de EDMUNDO MINERVINO DIAS - CPF: *03.***.*00-97 (AUTOR)
-
13/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/08/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 09:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:32
Outras decisões
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06/06/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:16
Recebidos os autos
-
19/05/2023 07:16
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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02/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
02/04/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/03/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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