TJDFT - 0752184-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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11/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS DE CARVALHO CABRAL em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/06/2024 01:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 01:01
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:13
Outras decisões
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02/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS DE CARVALHO CABRAL em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS DE CARVALHO CABRAL em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS DE CARVALHO CABRAL em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752184-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: DANIELA FREITAS DE CARVALHO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 187921827.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a extinção do processo sem resolução do mérito.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:42
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/03/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:12
Outras decisões
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19/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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