TJDFT - 0704229-32.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDA ARAUJO SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DARES DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de VANDA ARAUJO SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de VANDA ARAUJO SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VANDA ARAUJO SILVA em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704229-32.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VANDA ARAUJO SILVA Polo passivo: MARIA FRANCISCA DARES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da decisão precedente fica o exequente intimado para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. .
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 11:15:50.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
25/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VANDA ARAUJO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:57
Outras decisões
-
22/07/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704229-32.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VANDA ARAUJO SILVA Polo passivo: MARIA FRANCISCA DARES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:51:27.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
10/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DARES DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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25/05/2024 13:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704229-32.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VANDA ARAUJO SILVA Polo passivo: MARIA FRANCISCA DARES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:18:06.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
30/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DARES DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VANDA ARAUJO SILVA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:48
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2024 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704229-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANDA ARAUJO SILVA EXECUTADO: MARIA FRANCISCA DARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando que o período de locação se encerrou em 27/06/2023, sendo o contrato por prazo determinado, juntar o termo de devolução das chaves, devidamente assinado pela parte executada, bem como o aditivo do contrato de locação.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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