TJDFT - 0702370-88.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:15
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702370-88.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: EDMILSON VICENTE SILVA SENTENÇA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDMILSON VICENTE SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 13917936) e foi suspenso por falta de bens em 11/09/2018 (ID 22474551).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:02
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:41
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:31
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 19:34
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:01
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 22:23
Recebidos os autos
-
22/06/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RODRIGUES em 19/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RODRIGUES em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 20:39
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2021 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 23:07
Recebidos os autos
-
01/02/2021 23:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2021 14:39
Cancelamento
-
01/02/2021 14:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/02/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 15:40
Desentranhamento
-
26/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS RODRIGUES em 01/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 20:14
Recebidos os autos
-
24/11/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2020 06:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 22:09
Expedição de Ofício.
-
22/06/2020 20:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 21:59
Expedição de Ofício.
-
16/06/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de EDMILSON VICENTE SILVA em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 22:28
Recebidos os autos
-
11/03/2020 22:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2020 02:39
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 18:54
Recebidos os autos
-
18/02/2020 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 04:49
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 04:36
Publicado Decisão em 13/09/2018.
-
13/09/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 11:08
Recebidos os autos
-
11/09/2018 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2018 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2018 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 12:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2018 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 20:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 05:17
Publicado Certidão em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 09:21
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2018 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 13:40
Publicado Certidão em 11/04/2018.
-
11/04/2018 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 15:38
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 03:22
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
09/03/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2018 17:51
Recebidos os autos
-
03/03/2018 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2018 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2018 21:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
27/02/2018 21:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 10:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
27/02/2018 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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