TJDFT - 0701269-82.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CAMILO em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701269-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS CAMILO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 12/07/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 204395160, interposto pela parte requerida, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
17/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CAMILO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701269-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS CAMILO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARCELO DOS SANTOS CAMILO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que contraiu empréstimo bancário junto ao banco requerido com cobertura de seguro prestamista.
Afirma que no contrato há previsão de cancelamento a qualquer tempo com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.
Informa que solicitou o cancelamento, mas a instituição bancária exigiu um avalista para o empréstimo.
Pugna pelo cancelamento do seguro e a restituição dos valores referente ao período a decorrer.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 192503876).
A parte ré apresentou contestação e documentação referente a fatos distintos ao do presente feito (contratos em nome de pessoa alheia à lide). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Resta incontroverso nos autos que a requerente contraiu empréstimos bancários junto ao requerido, garantidos por seguro prestamista, com expressa previsão de cancelamento a qualquer tempo e devolução do período a decorrer.
A contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver, conforme previsão contratual (ID.: 186275698 página 11).
Na hipótese, o valor do empréstimo foi de R$ 118.575,54, mas só foi liberado ao autor a quantia de R$ 94.747,77, já descontadas as despesas vinculadas à concessão do crédito, dentre as quais está incluído o seguro prestamista no valor de R$ 19.828,20, conforme ID.: 186275698 página 6, ou seja, o valor do seguro foi quitado com a retenção da quantia pelo próprio banco.
Assim, considerando que o requerente solicitou o cancelamento do contrato de seguro prestamista e que a parte requerida não apresentou qualquer prova desconstitutiva do direito do autor, impõe-se a declaração de resilição contratual e a restituição do valor do prêmio correspondente ao período a decorrer.
Não há nos autos prova de solicitação de cancelamento do seguro, razão pela qual levo em consideração a data do ajuizamento da ação, qual seja, 08/02/2024.
Considerando, pois, que o contrato foi assinado em 29/04/2022 e a data de cancelamento a ser considerada é 08/02/2024, é certo que o autor ficou segurado pelo período de 21 meses.
O contrato tinha previsão de 180 meses, razão pela qual, diante do cancelamento, deverá o banco requerido restituir o prêmio referente ao período de 159 meses.
O valor do prêmio foi de R$ 19.828,20 pelo período de 180 meses, que dividido equivale a R$ 110,15 por mês.
Desse modo, o valor a ser restituído pelo requerido é de 159 x R$ 110,15 que resulta no montante de R$ 17.513,85.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) decretar a rescisão do contrato de seguro prestamista de ID.: 186275698 página 8 (referente ao contrato de empréstimo 21183440); (ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.513,85 (dezessete mil e quinhentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação (11/03/2024, conforme aba expedientes).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2024 00:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/04/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/04/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2024 02:20
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701269-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS CAMILO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo 0714218-96.2023.8.07.0007, que tramita na 3a Vara Cível de Taguatinga, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora envolvam as mesmas partes, as causas de pedir dos processos são distintas, uma vez que naquele o autor pretendia o cancelamento de empréstimos em sua conta-corrente, ao passo que neste a pretensão tem por objeto o cancelamento do contrato de seguro prestamista.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir são distintas, não há que se falar em prevenção.
Por outro lado, tendo me vista que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a relação existente entre as partes é de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:20
Denegada a prevenção
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08/02/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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