TJDFT - 0701269-82.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:13
Baixa Definitiva
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15/10/2024 06:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CAMILO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE GARANTIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: decretar a rescisão do contrato de seguro prestamista e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$17.513,85 (dezessete mil e quinhentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), mais os acréscimos legais. 2.
A ré/recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alega a faculdade de contratação do seguro prestamista, o qual diminui os riscos e permite a diminuição das taxas, assim como reconhece a possibilidade de desistência do contrato, desde que ofertada garantia após o cancelamento do seguro.
Argumenta que aperfeiçoado o contrato de seguro, é descabida a devolução de valores pagos.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa.
O contrato de seguro prestamista foi firmado presencialmente, por ocasião do contrato de empréstimo, afastando a necessidade de perícia no telefone celular do autor.
Ademais, é inconteste a contratação do seguro prestamista e a controvérsia está atrelada à possibilidade de rescisão contratual antecipada.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp n.º 1.639.320 - Tema 972). 6.
No caso, não há indícios de venda casada, uma vez que no contrato de financiamento foi exigida a indicação de avalistas, nada estipulando sobre seguro prestamista (ID 62491225 - Pág. 3).
Evidencia-se que o autor/contratante, por opção, aderiu ao contrato de seguro prestamista e não indicou avalistas para o contrato (ID 62491225 - Pág. 3), inexistindo qualquer abusividade ou lesão ao direito do consumidor a ser enfrentada. 7.
Ademais, na proposta de adesão ao seguro firmada pelo autor/recorrido foram expressas as informações necessárias, em cumprimento ao dever de informação da empresa fornecedora do serviço (artigos 6º, III, 46, e 54, §3º, do CDC). 8.
Nesse contexto, embora a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP Nº 365, de 11/10/2018, vigente à época da contratação, assegure a possibilidade de cancelamento do contrato de seguro prestamista e devolução dos valores pagos, o contratante não ofereceu substituição da garantia ou indicou os respectivos avalistas para garantir a liquidação ou amortização da dívida, importando destacar que o contrato de financiamento foi celebrado em 29/04/2022, com vencimento em 08/06/2037 (ID 62491225 - Pág. 3). 9.
Por conseguinte, considerando que o contrato de seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor e,
por outro lado, afastada a vinculação de aprovação do financiamento à adesão ao seguro prestamista, o cancelamento do contrato de seguro, independentemente da oferta de outra garantia, fere os princípios da boa-fé objetiva, além de configurar intervenção judicial desarrazoada à liberdade das partes contratantes.
No mesmo sentido: Acórdão 1878725, Segunda Turma Recursal, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJE: 26/06/2024. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. -
11/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:38
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/08/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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