TJDFT - 0703049-78.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para REDISTRIBUÍDO A VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABARAÍ - GO
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06/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:42
Outras decisões
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04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MICHELLE DE MORAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MICHELLE DE MORAES em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703049-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS, MICHELLE DE MORAES EMBARGADO: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Embora não tenha sido deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, a decisão de ID 203505207 condicionou o seu cumprimento à preclusão.
Assim, por cautela, aguarde-se o julgamento do referido agravo de instrumento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 19:15
Outras decisões
-
12/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSSONI GUERRA BRIGONI em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELLE DE MORAES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703049-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS, MICHELLE DE MORAES EMBARGADO: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 203505207 sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão, e encaminhem-se os presentes autos, bem como a execução correlata ao juízo competente.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703049-78.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS e outros Requerido: HITALO DELMONDES MOREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:39:36.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703049-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS, MICHELLE DE MORAES EMBARGADO: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de embargos à execução proposto por Alessandro Haddad dos Santos e Michelle de Moraes Haddad dos Santos em desfavor de Hítalo Delmondes Moreira, Jefferson Rosa de Jesus e Jossoni Guerra Brigoni, sob o argumento básico de que a parte embargante teria sido induzida a erro na assinatura do contrato de compra e venda de nome empresarial e outras avenças, pois os embargados não comunicaram a respeito do negócio jurídico, de forma prévia, ao proprietário do imóvel.
Pois bem, tal fato teria gerado surpresa ao locador do imóvel comercial, o qual anuiu somente com a prorrogação do contrato de locação por mais um ano, e que, após esse prazo, a parte embargante deveria desocupar a unidade imobiliária.
Em continuidade, os embargantes relatam que o imóvel locado teria sido objeto de instalação clandestina para o fornecimento de energia elétrica (“gato”), bem como que, na realização do ato negocial, teriam sido falsificadas informações a respeito do faturamento.
Por fim, a parte embargante relata que só tomou conhecimento das irregularidades após a assinatura do contrato, bem como que o nome de fantasia do estabelecimento empresarial (“Arlequim”) já era mal visto na cidade, inclusive com a presença de três termos circunstanciados na esfera criminal.
Destaca que chegou a dar baixa no CNPJ, inclusive com alteração do nome empresarial, até pela má reputação, por conta de dívidas, do estabelecimento com fornecedores (ID 186422419).
Após comando de emenda da inicial (IDs 186640368 e 188462451), e cumprimento aos IDs 188228161 e 188773562, constou dos autos decisão judicial que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais (ID 188887771).
Em seguida, decisão judicial que retificou o valor da causa, bem como recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e abriu o prazo para que a parte embargada pudesse se manifestar (ID 190639022).
Os embargados, Hítalo Delmondes Moreira, Jefferson Rosa de Jesus e Jossoni Guerra Brigoni, em sede de impugnação, sustentam que o pedido de gratuidade de justiça teria sido formulado em afronta ao princípio da lealdade processual, bem como argumentam a ausência de vício de consentimento e que, em nenhum momento, foram notificados do desvio de energia elétrica no imóvel pelos autores dos embargos à execução.
No mais, a parte embargada nega a omissão de informações, tanto que, segundo alega, teria constado cláusula expressa de que a promitente compradora reconhecia o potencial do negócio, a qual foi firmada na pandemia da COVID-19 (ID 193516666).
Em réplica, a parte embargante reitera basicamente os argumentos ventilados na inicial, e que caberia o reconhecimento da incompetência territorial em favor da comarca de Itaberaí/GO (ID 196439612).
Após a fase de especificação de provas (ID 196686781), a parte embargante pontua que o crédito cobrado estaria sendo objeto de anulação em outro feito (ID 196686781), e os embargados pugnam pela produção de prova oral (ID 198895548).
Certidão de que teria transcorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o ato processual de ID 196472668. É o relatório, decido.
Da análise dos autos, verifica-se que os embargantes residem em Pirenópolis-GO, e que os executados residem em Itaberaí - GO, Mineiros - GO e Palotina - PR.
Ademais, o contrato que lastreia a execução correlata (autos 0716078-53.2023.8.07.0001) prevê cláusula de eleição de foro cuja comarca eleita é Brasília - DF (ID 155546878).
Em que pese o contrato de ID 155546878 preveja cláusula de eleição de foro, o art. 63, § 1º do CPC afirma que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
Não bastasse, corre perante o juízo de Itaberaí - GO ação onde se discute a possível nulidade do contrato em comento.
Acerca da distribuição do feito com base em escolha aleatória de foro, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, §3º, DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Prescreve o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." 2.
Verificando o magistrado que a escolha do foro ocorreu de forma aleatória e injustificada, porque diverso do domicílio das partes e do lugar de cumprimento da obrigação e ausente qualquer vinculação com a situação fática examinada, poderá reconhecer a abusividade e declinar de ofício da competência, ainda que territorial. 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro [..] (Acórdão 1380403). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1727615, 07148383220238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dentro disso, DECLINO da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Itaberaí-GO.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos 0716078-53.2023.8.07.0001.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:16
Declarada incompetência
-
15/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de MICHELLE DE MORAES em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de JOSSONI GUERRA BRIGONI em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSA DE JESUS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSSONI GUERRA BRIGONI em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MICHELLE DE MORAES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MICHELLE DE MORAES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:21
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703049-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS, MICHELLE DE MORAES EMBARGADO: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, as partes autoras não juntaram documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703049-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO HADDAD DOS SANTOS, MICHELLE DE MORAES EMBARGADO: HITALO DELMONDES MOREIRA, JEFFERSON ROSA DE JESUS, JOSSONI GUERRA BRIGONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - cumprir integralmente a decisão de ID 186640368, observando o disposto no item 1.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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