TJDFT - 0701836-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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05/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:21
Deferido o pedido de ARGEMIRO DIAS FERNANDES - CPF: *13.***.*70-10 (REQUERIDO).
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27/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:38
Outras decisões
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21/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/03/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 23:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:30
Deferido o pedido de B. C. G. P. - CPF: *13.***.*03-58 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de YANI LIMA PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 23:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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30/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0701836-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: YANI LIMA PEREIRA Requerido: REQUERIDO: ARGEMIRO DIAS FERNANDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a requerente a apresentar comprovante de rendimentos e planilha de gastos, nos termos da sentença.
Prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:31:54.
DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest -
12/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de YANI LIMA PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:09
Expedição de Termo.
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30/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 02:58
Publicado Edital em 19/07/2024.
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18/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0701836-46.2024.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: YANI LIMA PEREIRA REQUERIDO: ARGEMIRO DIAS FERNANDES SENTENÇA DE FLS. 59/61, id nº 192645233, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido (a), Sr(a).
ARGEMIRO DIAS FERNANDES ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a senhora YANI PEREIRA FERNANDES, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo. abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques. fazer e resgatar aplicações. solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a renda do curatelando, CONCEDO o prazo de 30 dias para que a requerente apresente o comprovante de rendimentos do curatelando, bem como planilha de gastos mensais para análise da prestação de contas.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, CONFIRMO a decisão de ID 188346177.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tit. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3° do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida.
INTIMEM-SE a parte requerente para apresentação do comprovante de rendimento e planilha de gastos mensais.
Prazo: 30 dias.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão" Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 15:45 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 3 de junho de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
27/06/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 08:24
Publicado Edital em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0701836-46.2024.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: YANI LIMA PEREIRA REQUERIDO: ARGEMIRO DIAS FERNANDES SENTENÇA DE FLS. 59/61, id nº 192645233, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer ministerial e Curadoria Especial, cujas razões passam integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 4°, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3°, da Lei 13.146/2016, suficientemente comprovadas as necessidades da parte requerida, acolho o pedido inicial e, submeto o(a) requerido (a), Sr(a).
ARGEMIRO DIAS FERNANDES ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO em caráter definitivo a senhora YANI PEREIRA FERNANDES, para exercer o múnus da CURATELA e representá-lo(a) na prática de todos os atos necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do(a) curatelado(a), especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo. abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques. fazer e resgatar aplicações. solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Considerando a renda do curatelando, CONCEDO o prazo de 30 dias para que a requerente apresente o comprovante de rendimentos do curatelando, bem como planilha de gastos mensais para análise da prestação de contas.
Considerando que o termo definitivo da CURATELA só pode ser expedido depois de registrada a sentença em cartório e também do trânsito em julgado, CONFIRMO a decisão de ID 188346177.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1° ofício de registro civil, tit. e documentos e civil de pessoas jurídicas do DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos n°s 2° a 7° do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3° do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão do pedido constante dos autos e/ou de ofício em razão das condições de saúde e renda da parte requerida.
INTIMEM-SE a parte requerente para apresentação do comprovante de rendimento e planilha de gastos mensais.
Prazo: 30 dias.
Sentença proferida sob ditado do juiz e sem revisão.
Registrada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimados os presentes nesta sessão" Nada mais havendo para constar foi determinado o encerramento do presente termo, às 15:45 horas.
Eu, Raquel dos Santos Nogueira, Escrevente do Juízo e auxiliar de audiência, o digitei sob ditado do Juiz.” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 3 de junho de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
13/06/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 02:54
Publicado Edital em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 21:55
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 21:55
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 15:30
Expedição de Edital.
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29/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de YANI LIMA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de YANI LIMA PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:44
Publicado Ata em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:44
Publicado Ata em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:48
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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09/04/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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06/04/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0701836-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: YANI LIMA PEREIRA Requerido: REQUERIDO: ARGEMIRO DIAS FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, designei o dia 08/04/2024 às 14:00 para realização de audiência de Inspeção Judicial e Entrevista, que realizar-se-á in locu.
Do que, para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:20:12.
RAQUEL DOS SANTOS NOGUEIRA Servidor Geral Teeeeeeeest -
01/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:19
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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20/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0701836-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: YANI LIMA PEREIRA Requerido: REQUERIDO: ARGEMIRO DIAS FERNANDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a requerente a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, devendo posteriormente juntá-lo assinado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:22:48.
DANIELA LIMA DE PAULO GARCIA Servidor Geral Teeeeeeeest -
12/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:24
Expedição de Termo.
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701836-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: YANI LIMA PEREIRA REQUERIDO: ARGEMIRO DIAS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por YANI LIMA PEREIRA em desfavor de ARGEMIRO DIAS FERNANDES, com pedido LIMINAR de antecipação dos efeitos de tutela visando o deferimento da CURATELA PROVISÓRIA.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA.
Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Instado, o Ministério Público, em lúcido e judicioso parecer, manifestou desfavoravelmente ao deferimento da medida vindicada.
Trata-se de medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada cas e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do(a) curatelado(a), como pessoa capaz de escrever a própria história.
Assim, embora prudente a realização de entrevista prévia, em determinados casos com a documentação apresentada torna-se possível a antecipação da medida vindicada.
De fato, na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado, bem como justificada a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, para concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15), porque o bloqueio ou a falta de recebimento do benefício previdenciário e/ou aposentadoria pode colocar em risco a própria subsistência do(a) curatelando(a).
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT, vejamos: DIREITO CIVIL.
INTERDIÇÃO PARCIAL.
IDOSO.
CURATELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVAÇÃO.
LAUDO MÉDICO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
O decurso do tempo pode acarretar discreto comprometimento cognitivo e físico do indivíduo, mas isso não se confunde necessariamente com incapacidade de manifestação volitiva. 2.
Diante da presença dos elementos de instrução ao revelar que o interditando, com 88 anos de idade, possui transtornos de base que não têm perspectiva de cura e que podem ter caráter progressivo, mesmo com tratamento adequado, é recomendável a necessidade de interdição em alguns aspectos de vida de forma definitiva, sobretudo financeiro ou de disposição de bens do respectivo patrimônio, o que autoriza a nomeação de curadoria provisória. 3.
A nomeação de curadora provisória é medida que atende às necessidades de proteção ao idoso, além de resguardo de seu patrimônio e deverá ser prestada com zelo, respondendo a curadora em caso de desvio de finalidade ou não atendimento às necessidades do curatelado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1221423, 07323252220178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tendo em vista que o bloqueio do valor da aposentadoria do requerido impõe extrema dificuldade para família, mormente na situação em que certamente mais precisam diante da enfermidade enfretada e internação do requerido.
Assim, em que pese o parecer contrário do Ministério Público, entendo que a liminar deve ser concedida em caráter precário e provisório.
Por essas razões e, aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar essa decisão, com base no art. 749 e parágrafo único do CPC, c/c o art. 87 da Lei 13.146/15, DEFIRO o pedido e antecipo os efeitos da tutela provisória e concedo a liminar vindicada para colocar o(a) requerido(a): ARGEMIRO DIAS FERNANDES(*13.***.*70-10); sob o regime de curatela PROVISÓRIA, pelo prazo excepcional de até 90(noventa) dias e nomeio para o exercício da curatela o(a) requerente: MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR(*35.***.*74-72); YANI LIMA PEREIRA(*70.***.*96-34); o(a) qual deverá representá-lo(a) na prática de todos os atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, e possa gerir e administrar os bens e negócios do(a) curatelado(a), especialmente sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do(a) curatelado(a), para os quais requer prévia autorização judicial.
Outrossim, a partir da nomeação, o(a) curador(a) fica obrigado(a) a prestar contas de sua administração, ainda que de forma simplificada, referentes aos recursos utilizados e pertencentes a(o) curatelo(a), conforme art. 84, § 4º da mesma Lei.
Considerando a presumível idoneidade do(a) curador(a), até decisão final, fica dispensado da caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único do código civil, até porque não poderá alienar bens do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial.
O termo de curatela será expedido eletronicamente, o qual deverá ser impresso, datado, assinado e inserido no sistema (PJe) pelo(a) curador(a) e que valerá para todos os efeitos legais e poderá ser consultado/confirmado sua veracidade no site www.tjdft.jus.br (PJe).
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontrar o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado(a) a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 20:15:38.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
29/02/2024 20:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:23
Concedida a gratuidade da justiça a YANI LIMA PEREIRA - CPF: *70.***.*96-34 (REQUERENTE).
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29/02/2024 20:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/02/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:50
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a YANI LIMA PEREIRA - CPF: *70.***.*96-34 (REQUERENTE).
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16/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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