TJDFT - 0701750-66.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DE FRANCA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de GALEGOS RESTAURANTE LTDA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS DE FRANCA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GALEGOS RESTAURANTE LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701750-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: GALEGOS RESTAURANTE LTDA, ANA PAULA REIS DE FRANCA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que a decisão foi baseada em premissa fática equivocada, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
14/03/2024 21:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701750-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: GALEGOS RESTAURANTE LTDA, ANA PAULA REIS DE FRANCA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, em desfavor de GALEGOS RESTAURANTE LTDA e outros. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, XII, do CPC, é título executivo extrajudicial "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva".
O art. 28 da Lei 10.931/04 dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Foi oportunizada emenda por parte do exequente, que insistiu na execução do contrato de abertura de crédito.
Ocorre que, na hipótese examinada, embora o título seja de existência certa, ele não é líquido.
Com efeito, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, quando incidem juros variáveis e não há prestações determinadas, não é título executivo hábil a amparar a execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO AJUIZADA COM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SÚMULA 233 STJ.
TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA. 1.
Após certa controvérsia sobre o tema, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo". 2.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possui a certeza e a liquidez típica dos títulos de crédito, razão pela qual não se mostra idôneo para embasar a propositura de execução. 3.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.974417, 20100110284606APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1611/1628) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
O Contrato de Abertura de Crédito, ainda que esteja acompanhado do respectivo extrato bancário, não configura título executivo apto a autorizar o ajuizamento da ação de execução, nos termos das Súmulas 233 e 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ajuizada a ação de execução, é atribuição do Juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a existência de circunstâncias que atestem a regularidade da marcha processual. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1104055, 07021016220178070014, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 06/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliado a isso, nos termos do Enunciado n. 233 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Referência: CPC, art. 585.” Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
01/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:28
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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