TJDFT - 0702224-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ARAMILDES DE SOUSA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702224-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARAMILDES DE SOUSA SILVA, VALDOCEU PEREIRA DE QUEIROZ, MARIA APARECIDA DE SOUSA COSTA INVENTARIADO(A): DOMINGA JOSE DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inventário.
Por meio da decisão de ID 234549358 foi determinada a emenda à inicial para que a inventariante: regularizasse a representação processual, esclarecesse quanto aos herdeiros e regularizasse a documentação dos bens.
Ocorre que a inventariante não atendeu ao comando judicial, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Descadastre-se o MPF e cadastre-se o MPDFT, bem como intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 16:24:45. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ARAMILDES DE SOUSA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/04/2025 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 23:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 23:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:38
Deferido o pedido de B. C. G. P. - CPF: *13.***.*03-58 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
27/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702224-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARAMILDES DE SOUSA SILVA, VALDOCEU PEREIRA DE QUEIROZ, MARIA APARECIDA DE SOUSA COSTA INVENTARIADO(A): DOMINGA JOSE DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por ARAMILDES DE SOUSA SILVA e outros em desfavor de DOMINGA JOSE DE SOUSA.
A teor da manifestação de id. 208611085, concedo o derradeiro prazo de 30 dias para cumprimento das determinações precedentes (os documentos pessoais dos herdeiros, Valdocêu Pereira de Queiroz, Flávia de Sousa Costa, Cristiano Augusto da Costa e Oliver Sousa Rodrigues Gonçalves, bem como os relacionados aos bens que se pretende partilhar.
Também não foram apresentadas as primeiras declarações), sob pena de remoção, na medida em que desde março do corrente se aguarda o cumprimento.
Decorrido o prazo, havendo ou não cumprimento das determinações, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, às 15:37:01.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
19/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:14
Deferido o pedido de ARAMILDES DE SOUSA SILVA - CPF: *15.***.*23-87 (HERDEIRO).
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23/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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22/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARAMILDES DE SOUSA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
16/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de INGRYD ROBERTA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:30
Expedição de Termo.
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12/06/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ARAMILDES DE SOUSA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0702224-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARAMILDES DE SOUSA SILVA, VALDOCEU PEREIRA DE QUEIROZ, MARIA APARECIDA DE SOUSA COSTA INVENTARIADO(A): DOMINGA JOSE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por ARAMILDES DE SOUSA SILVA em razão do falecimento de DOMINGA JOSE DE SOUSA, ocorrido em 26/12/2023, conforme certidão de id. 187699119.
DECLARO ABERTO O INVENTÁRIO de DOMINGA JOSE DE SOUSA, sem prejuízo de posterior conversão para o rito de arrolamento comum ou arrolamento sumário (art. 659, art. 660 e art. 664, todos do Código de Processo Civil).
Nomeio INVENTARIANTE ARAMILDES DE SOUSA SILVA, que deverá firmar o termo de compromisso, no prazo de 5 dias, conforme determinação do artigo 617, parágrafo único do Código de Processo Civil, ficando, ainda, AUTORIZADO(A) a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) documentos pessoais da pessoa inventariada; b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a); f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E/OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO. c) NOTA: Este modelo estará em constante aperfeiçoamento, de modo que deverá ser verificado em cada processo e, tenho a convicção de que o interessado que seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado após a apresentação das declarações, posto ser o espólio o responsável pelo pagamento das custas do processo.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024, às 15:40:38.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
01/03/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:45
Outras decisões
-
28/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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24/02/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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