TJDFT - 0710092-91.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS CLARINDO DUARTE em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE CLARINDO DUARTE em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710092-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias - cada um sua cota parte - (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 13:41:49.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
24/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE CLARINDO DUARTE em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS CLARINDO DUARTE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos art. 924, II, do CPC. -
22/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 23:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710092-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ANDRE CLARINDO DUARTE, MATHEUS CLARINDO DUARTE DESPACHO Intime-se o exequente para que traga aos autos nova planilha com o demonstrativo atualizado do débito que funda o presente feito, ou seja, as verbas condominiais presentes na planilha de ID. 175356246, bem como aqueles que eventualmente inadimplidas no curso do processo, sendo incabível a inclusão de novos créditos alheios ao feito, ainda que porventura também fundados em título executivo extrajudicial (acordos).
Para estes, deverá o credor manejar a via processual adequada.
Ressalto que as honorários advocatícios são tão somente aqueles sucumbenciais já arbitrados pelo juízo, no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (decisão de ID. 187870363).
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710092-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ANDRE CLARINDO DUARTE, MATHEUS CLARINDO DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente CITADA, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido da execução nem tampouco opondo embargos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 29 de maio de 2024 00:14:10.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
29/05/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MATHEUS CLARINDO DUARTE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDRE CLARINDO DUARTE em 22/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710092-91.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ANDRE CLARINDO DUARTE, MATHEUS CLARINDO DUARTE DECISÃO Custas recolhidas. 1.
Cite-se ANDRE CLARINDO DUARTE e MATHEUS CLARINDO DUARTE para pagar o débito, no valor de R$ 2.027,26, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: ANDRE CLARINDO DUARTE , CPF/CNPJ: *54.***.*38-10 e MATHEUS CLARINDO DUARTE , CPF/CNPJ: *54.***.*48-82 Valor da causa: R$ 2.027,26.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte executada.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:16
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 09:46
Recebidos os autos
-
16/12/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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