TJDFT - 0706319-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706319-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos realizada no procedimento de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A executada alega que o débito deve ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), conforme disposto no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
Argumenta que o valor contido na certidão de crédito (Id 213270583) está em desacordo com os parâmetros legais.
Apresenta o valor que entende devido, no importe de R$ 8.934,83 (oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Requer a a expedição de nova certidão de crédito com o valor correto.
Intimado, o exequente quedou-se inerte.
DECIDO.
De acordo com julgamento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio dos REsp 1.843.332/RS, REsp 1.842.911/RS, REsp 1.843.382/RS, REsp 1.840.812/RS e REsp 1.840.531/RS, que conferiu nova interpretação ao art. 49, caput, da Lei n 11.101/2005, a existência do crédito na recuperação judicial é determinada pela data de seu fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, o que culminou com a seguinte tese, objeto do Tema 1051, in verbis: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, o crédito é concursal porquanto o seu fato gerador ocorreu em 15/07/2023, data da venda de 145 mil milhas aéreas para a ré.
Em se tratando de crédito concursal, não deve incidir a multa prevista no art. 523, §1º, CPC, tendo em vista que esta possui natureza coercitiva, ou seja, teria por objetivo compelir a devedora ao pagamento voluntário do valor da condenação, o que não poderia ser por ela cumprido em razão das limitações impostas pelo próprio procedimento de recuperação judicial em que se encontra, bem como sob pena de causar prejuízo aos demais credores.
A atualização do débito deve ocorrer até o dia 31/08/2023 (data do deferimento da recuperação judicial), sem incidência da multa prevista no art. 523, §1º, CPC.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o erro de cálculo é passível de correção, de ofício, ou a requerimento, e a qualquer tempo.
Deste modo, ACOLHO a impugnação para determinar o envio dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, de modo que a atualização do valor da condenação seja realizada somente até o dia 31/08/2023, sem incidência da multa prevista no art. 523, §1º, CPC.
Torno sem efeito a certidão de crédito outrora emitida (Id 213270583).
Expeça-se nova certidão de crédito e intimem-se as partes.
Cadastre-se o advogado da executada junto ao sistema.
Certifique-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 03:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
29/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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07/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 23:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706319-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença.
Contudo, em consulta realizada aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, verificou-se que a requerida formulou pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 02/03/2024, prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Diante do exposto, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e arquive-se o processo, uma vez que a suspensão é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, intime-se a parte credora que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento e arquivamento da presente demanda e, em sendo requerido o desarquivamento dos autos pela parte exequente, venham conclusos para análise do pedido.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:33
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:37
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/05/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/05/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 02:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706319-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/03/2024 06:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 06:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/02/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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