TJDFT - 0701254-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO DE MELO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:46
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/06/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/06/2024 19:48
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO DE MELO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/04/2024 10:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/04/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701254-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VINICIUS ARAUJO DE MELO DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Cadastre-se alerta nos autos: “O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” (art. 520, inciso IV do CPC).
Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, consoante instrumentos de ID 188694206.
Altere-se a classe processual para Cumprimento Provisório de Sentença Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 7.889,87. .
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Por se tratar de cumprimento provisório, advirta-se o exequente que, caso a sentença seja reformada, ou sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, deve reparar os danos que o executado haja sofrido e as partes serão restituídas ao estado anterior e, eventuais prejuízos, serão liquidados nos próprios autos.
Sendo a modificação da sentença objeto de cumprimento provisório apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
Caso haja a prática dos atos descritos no art. 520, inciso IV do CPC, dependerá de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 21:07:22.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:06
Deferido o pedido de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701254-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VINICIUS ARAUJO DE MELO DECISÃO Emende-se a inicial, para, nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta 85/2026, do TJDFT: 1.
Juntar aos autos os documentos pessoais digitalizados das partes; 2. indicar o endereço atualizado do exequente e do executado; 3.
Indicar os nomes dos advogados da parte devedora, bem como a procuração outorgada na fase conhecimento; 4. procurações outorgadas pelas partes na fase de conhecimento; 5.
Juntar a sentença exequenda e o acórdão proferidos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/02/2024 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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