TJDFT - 0704583-57.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 23:10
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO SOUZA BARROS JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SHEILE LIDIANE DE QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de OLICIO ALVES DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de OLICIO ALVES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704583-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLICIO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: SHEILE LIDIANE DE QUEIROZ, PAULO SOUZA BARROS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) SHEILE LIDIANE DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *07.***.*83-22 - JUSTINIANO SOARES DE ANDRADE, 163 - VILA APARECIDA, CAPAO BONITO/SP (18.303-120) PAULO SOUZA BARROS JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*15-86: - 34 LOTE, 40 (CASA 03) - GAMA, BRASILIA/DF (72.405-340) - QSC 19 CHACARA 28A QUADRA 1, 15 - TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA), BRASILIA/DF (72.017-383) b) Sistema RENAJUD: SHEILE LIDIANE DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *07.***.*83-22 - R JSUTINIANO SOARES DE ANDRADE, Nº 00163, CASA, VILA APARECIDA - CAPAO BONITO, CEP 18303120 - QNL 14 VIA 29, Nº 34, LOTE, T NORTE - BRASILIA, CEP 72160429 PAULO SOUZA BARROS JUNIOR - CPF/CNPJ: *14.***.*15-86: - R JUSTINIANO SOARES DE ANDRADE, Nº 00163, , VILA APARECIDA - CAPAO BONITO, CEP 18303120 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 20:43:02.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
04/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2024 23:10
Mandado devolvido dependência
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13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:54
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704583-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLICIO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: SHEILE LIDIANE DE QUEIROZ, PAULO SOUZA BARROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704583-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLICIO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: SHEILE LIDIANE DE QUEIROZ, PAULO SOUZA BARROS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito acostada aos autos.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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