TJDFT - 0700955-36.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC, e os acolho tendo em vista que, de fato, a sentença foi omissa.
Em razão disso, corrijo o erro apontado e declaro o teor da sentença embargada.
Assim, no trecho do dispositivo em que consta: “Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.” Leia-se a seguinte redação: " Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Diante da regra do art. 1.026, do CPC, o prazo para a interposição de outro recurso deverá fluir a partir da data da publicação desta decisão.
Registre-se.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/08/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falida de MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DEALIMENTOS LTDA do crédito no valor de R$ 20.301,55 (vinte mil trezentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), em favor de JEOVÁ FERREIRA DA SILVA (CPF nº *03.***.*96-18), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
A parte autora deverá informar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento célere do seu crédito, informação que deverá ser incluída pelo administrador judicial no Quadro-Geral de Credores.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700955-36.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JEOVA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada petição da empresa falida sob o ID 190066719.
Fica o Administrador Judicial intimado para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.101/2005.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, fazendo-se conclusão ao final.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 08:54:38.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
15/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito.
Trata-se de habilitação de crédito retardatária e deverá ser processada nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito de ID. 187475479, cujos cálculos observaram a data da quebra.
A requerida teve sua falência decretada no dia 11/11/2020.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça, anote-se.
Intime-se a falida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, a Administração Judicial.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos de imediato.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados abaixo transcritos: Advogado da Falida: Jonathas Eduardo Pereira - OAB DF38383-A - CPF: *38.***.*78-80 Administradora judicial: Bellini Balduino Fonseca - OAB DF17193-A - CPF: *58.***.*40-82 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
04/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a JEOVA FERREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*96-18 (REQUERENTE)
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23/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/02/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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