TJDFT - 0707800-29.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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01/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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01/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IRMÃOS CARVALHO – BAR E LANCHONETE LTDA na ação nº 0707800-29.2024.8.07.0001, para excluir LUIZ GONZAGA DE CARVALHO dos seus quadros sociais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais serão pagas na proporção de 50% pela parte autora e 50% pela ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser partilhados nas mesmas proporções acima estabelecidas.
Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados por IRMÃOS CARVALHO – BAR E LANCHONETE LTDA e LUIZ GONZAGA DE CARVALHO na ação nº 0701012-54.2024.8.07.0015, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno os autores a arcarem com as custas processuais e com a verba honorária dos réus, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, valores sobre os quais incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL.
Expeça-se ofício à Junta Comercial para que proceda ao arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade empresária.
Nesse sentido, reza a Lei 8.934/94: Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; ...
Art. 32.
O registro compreende: ...
II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; ...
Da mesma forma, reza o Decreto 1.800/96: Art. 32.
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende: ...
II - o arquivamento: ... j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas; ...
O arquivamento da sentença judicial junto ao registro da sociedade frente à Junta Comercial implica, para todos os fins de direito, na exclusão de LUIZ GONZAGA DE CARVALHO da composição societária da sociedade empresária IRMÃOS CARVALHO – BAR E LANCHONETE LTDA.
O Decreto 1.800/96 ainda reza que: Art. 47.
Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado.
O que foi afirmado até aqui não contraria o disposto no artigo 47 do Decreto 1.800/96.
Reitero: o arquivamento da sentença judicial frente à Junta Comercial é suficiente para a juridicização da exclusão do sócio dos quadros sociais.
A sociedade, com isso, não está desobrigada de alterar o seu contrato social, redistribuindo as suas quotas entre os sócios remanescentes, levando tal ato a registro frente à Junta Comercial.
Contudo, desde o arquivamento da sentença frente a Junta a exclusão do sócio é ato jurídico existente, válido e eficaz.
Como consequências desse ato jurídico: i) o sócio excluído não participa da deliberação societária tendente a alterar o contrato social para redistribuição das quotas entre os sócios remanescentes (artigo 1.071, V, do CC); ii) é exclusivamente da sociedade (e, consequentemente, dos seus sócios remanescentes) a obrigação de alterar o respectivo contrato social, e levar tal ato a registro frente à Junta Comercial, sendo que o inadimplemento desta obrigação não pode prejudicar o sócio excluído; iii) ao expedir certidão acerca da referida sociedade empresária, ainda que não tenha sido levada a registro a alteração do contrato social, a Junta Comercial deverá declarar que, em face do arquivamento da sentença, o sócio excluído não mais integra os quadros sociais daquela sociedade empresária para todos os fins de direito.
APURAÇÃO DE HAVERES.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres deverá ser realizada mediante pedido específico, podendo ser feita por qualquer das partes, observada a data da dissolução da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução fixada nesta sentença e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Fixo como data de resolução da sociedade o dia do trânsito em julgado desta sentença (artigo 605, IV, do CPC).
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
Salvo disposição contratual em sentido contrário, a sociedade deverá pagar ao sócio excluído os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido para início da fase de apuração de haveres, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Inertes, arquivem-se.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:21
Outras decisões
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19/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 15:23
Juntada de ata
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24/04/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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10/04/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707800-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: ANTONIO PRADO DE CARVALHO, ANTONIO JURACI DE CARVALHO REU: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem do MMº.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Zullo Castro, ficam as partes intimadas a participarem da audiência de instrução designada para o dia 24/04/2025 14:30, a se realizar por meio virtual com a utilização da Plataforma MS Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmViYjUzYjAtODU2Yy00ODYwLWE1MGQtYjI2NmI5YTU0OTQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bf2eff76-9699-4d21-881c-da7bbb0fc9a9%22%7d 1.
Se as partes não possuírem acesso à internet ou tenham dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização de videoconferência, deverão trazer essas informações nos autos. 2. É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio do aplicativo, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que as partes e as testemunhas não poderão deixar de acessar pessoalmente o aplicativo e não poderão fazer-se representar, em audiência, por advogado ou procurador. 3.
As testemunhas não poderão ter contato, durante a audiência, com as partes e nem com as demais testemunhas arroladas nos autos. 4.
Ficam as partes autora e ré intimadas por intermédio de seus patronos. 5.
A Intimação das testemunhas será feita pelo advogado, ao qual caberá informar o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC, ressalvada, todavia, a hipótese de a testemunha ter sido arrolada pela Defensoria Pública, quando então a intimação será feita judicialmente (art. 455, § 4º, inciso IV, CPC). 6.
Ressalta-se que a parte só poderá substituir a testemunha já arrolada nas hipóteses do art. 451 do NCPC. 7.
Encaminho os autos para expedição de mandado de intimação da testemunha LUIZ ANDRÉ ALMEIDA REIS, inscrito no CPF sob o nº *87.***.*51-53, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecimento sob pena de condução coercitiva.
BRASÍLIA-DF,14/03/2025 15:21.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Secretária de Audiência -
14/03/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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07/02/2025 15:29
Juntada de ata
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07/02/2025 15:24
Juntada de ata
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07/02/2025 15:20
Juntada de ata
-
07/02/2025 15:16
Juntada de ata
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06/02/2025 00:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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04/02/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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24/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Da preliminar de inépcia da inicial.
No processo n° 0701012-54.2024.8.07.0015 foi arguida preliminar de inépcia da inicial.
São pressupostos processuais positivos (ou intrínsecos) de validade (ou de desenvolvimento válido e regular do processo): a citação válida, a inicial apta, o juiz imparcial e competente, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória.
Sobre a inépcia da inicial, reza o CPC: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ... § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. ...”
Por outro lado, a inicial somente se mostra apta se preencher todos os pressupostos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. ...” “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No caso, não verifico a inépcia da inicial sustentada.
No processo n° 0701012-54.2024.8.07.0015 os autores postulam a exclusão dos réus dos quadros sociais e, alternativamente, a retirada do segundo autor dos mesmos.
A apuração de haveres será apenas o efeito jurídico da resolução societária em face de quaisquer dos sócios.
Não há contradição ou falta de coerência entre os pedidos.
Rejeito a preliminar.
Da fixação dos pontos controvertidos e deferimento de provas.
Fixo como pontos controvertidos as faltas graves imputadas reciprocamente e os prejuízos supostamente causados à sociedade.
O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373, caput, do CPC.
Defiro a produção de provas postulada pelas partes, qual seja, os depoimentos pessoais de ANTONIO PRADO DE CARVALHO, ANTONIO JURACI DE CARVALHO e LUIZ GONZAGA DE CARVALHO, além da oitiva de testemunhas a serem arroladas por LUIZ GONZAGA DE CARVALHO.
Fica LUIZ GONZAGA DE CARVALHO intimado para apresentar rol de testemunhas no prazo de 5 dias (artigo 450 do CPC).
Após, designe-se audiência de instrução a realizar-se conjuntamente em ambas as ações.
Designada a audiência, intimem-se pessoalmente ANTONIO PRADO DE CARVALHO, ANTONIO JURACI DE CARVALHO e LUIZ GONZAGA DE CARVALHO para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC).
As testemunhas deverão ser intimadas/informadas da data da audiência pelas próprias partes (artigo 455 do CPC).
Substituições de testemunhas apenas nas hipóteses legais (artigo 451 do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
30/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:22
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0707800-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: ANTONIO PRADO DE CARVALHO, ANTONIO JURACI DE CARVALHO REU: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem, aguarde- se o prazo de 5(cinco) dias requerido no ID 208117023.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:43:45.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
23/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:50
Outras decisões
-
15/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, indefiro o pedido de ID. 190956381.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:14
Outras decisões
-
26/03/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:45
Juntada de carta
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/03/2024 11:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
01/03/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:00
Declarada incompetência
-
01/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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