TJDFT - 0707134-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV e VI, do CPC (inadequação da via eleita).
Arcará a parte autora com as custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Art. 85,§2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:17:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2025 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAELLE RESENDE TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707134-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAELLE RESENDE TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 243413093) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:07:17.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
07/08/2025 18:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
02/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707134-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAELLE RESENDE TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente a trazer aos autos, em cinco dias, comprovante de recolhimento das custas do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 08:50:14.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
23/06/2025 08:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/06/2025 08:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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20/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELLE RESENDE TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NARAIANE BORGES CASSIMIRO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:43
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAELLE RESENDE TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:37
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/06/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:13
Outras decisões
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03/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2024 14:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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03/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:32
Deferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707134-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NARAIANE BORGES CASSIMIRO, RAFAELLE RESENDE TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Consta na cláusula primeira, item 1.2 (ID 188006980), que "a prestação de serviços do presente contrato se consubstancia no acompanhamento em reuniões telepresenciais com as referidas empresas, a fim de se chegar a um acordo sobre a rescisão do contrato".
A cláusula 3.1 dispõe "Pelos serviços prestados pelo contratado, as contratantes pagarão honorários advocatícios (i) (...) (ii) a título de êxito, pagará honorários equivalentes a 3% (três por cento) sobre a diferença do valor da multa de R$ 3.000.000,00 (três milhões).
Prosseguindo, no item 3.2 "os valores de honorários de êxito serão pagos pela contratante, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do termo de rescisão em que for fixada a multa pela rescisão ou do trânsito em julgado da eventual ação judicial".
Pois bem.
O exequente foi intimado a anexar a rescisão contratual, todavia anexou apenas as notificações da proposta de rescisão.
Assim, analisando o documento de ID 188006980, tem-se que o mesmo não atende os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configuração do título executivo, nos termos do art. 784 do CPC.
Com efeito, o pagamento, está condicionado a efetiva rescisão contratual.
Tal documento se faz necessário para que seja possível aferir o valor da multa e aí sim quantificar o valor devido a título de honorários.
Portanto ausente a certeza do título.
Ressalto, ainda, que o documento de ID 188006982 se trata de notificação à ora executada para pagamento, onde a autora afirma que não houve multa pela rescisão contratual.
Além disso, não é possível identificar a data de vencimento, já que a contagem da obrigação do título se daria 10 dias após a rescisão do contrato, afastando o requisito da liquidez do título.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Logo, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707134-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NARAIANE BORGES CASSIMIRO, RAFAELLE RESENDE TEIXEIRA DECISÃO Fica intimada a parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar, nos termos do artigo 787 do CPC, o cumprimento da contraprestação que compete ao exequente, tendo em vista se tratar execução fundada em contrato bilateral cujo objeto consiste na prestação de serviços de advocacia, devendo demonstrar sua efetiva atuação (rescisão contratual).
Além disso deverá apresentar cópia da OAB dos Advogados que representam a sociedade exequente, bem como seus atos constitutivos.
Por fim, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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