TJDFT - 0705657-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705657-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 209228317 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 208152314.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Esclareça-se ao exequente que os honorários advocatícios foram fixados no recebimento da presente execução, conforme decisão de ID 192098776.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705657-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Após a penhora do valor correspondente à dívida informada na petição inicial, a parte exequente foi intimada para dizer se a dívida foi quitada, ficando advertida de que o silêncio seria compreendido como anuência, nos termos da decisão ID 205499883.
Após duas manifestações nos autos, a parte exequente nada disse a esse respeito, presumindo-se que houve o cumprimento da obrigação.
O levantamento ocorreu conforme o comprovante ID 207593724.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
20/08/2024 20:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:57
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705657-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Diante da concordância expressa pela parte executada na petição ID 204943870, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 85.810,68, depositado no 199546014, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência e dizer se a dívida foi quitada ou, em caso negativo, juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora, ficando desde já ciente de que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento integral da obrigação. À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos para a extinção do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:49
Outras decisões
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22/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
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28/06/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705657-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-63 Parte ré: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-00 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Endereço: Q SHC S EQ 114/115, número 41, conjunto A, bloco 1, sala 10 a 16, parte F, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.377-400 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 85.810,68 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 85.810,68, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186914404 Petição Inicial Petição Inicial 24021910531618800000171085281 186914406 Contrato Contrato 24021910531691000000171085283 186914408 Alteração Contratual nº 03 Aprovada Atos constitutivos 24021910531737000000171085285 186914411 Doc. 2 Procuração SEMAQ LOCAÇÃO (1) Procuração/Substabelecimento 24021910531790800000171086738 186914413 GuiaInicial0101851655 Guia 24021910531834900000171086740 186914415 NFSE-482 (1) Anexo 24021910531885800000171086742 186914417 NFSE-499 (1) Anexo 24021910531928500000171086744 186914419 Cobrança.
Doc. 1 Anexo 24021910531977000000171086746 186914422 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Anexo 24021910532030400000171086749 186914424 Doc.
Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24021910532073100000171086751 186914425 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Anexo 24021910532118500000171086752 188140227 Decisão Decisão 24022819101671100000172166400 188140227 Decisão Decisão 24022819101671100000172166400 188244548 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24022913414894700000172251728 188376415 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103122424800000172373852 190462165 Manifestação Emenda à Inicial 24031913375684000000174226591 190462169 Doc. 1 Anexo 24031913375778100000174226595 190462170 Doc. 2 Diárias Assinadas Anexo 24031913375837900000174226596 190462172 Doc. 3 Diárias Assinadas Anexo 24031913375910900000174226598 190462174 Mini Escavadeira- 31 Anexo 24031913375966900000174226600 190462175 Mini Escavadeira- 56 Anexo 24031913380028300000174226601 -
05/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:46
Deferido o pedido de SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705657-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEMAQ LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de execução de contrato de aluguel de equipamentos.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) comprovante de entrega dos equipamentos; b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 16:58:28.
Documento Assinado Digitalmente -
28/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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