TJDFT - 0703728-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
12/09/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 22:37
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
05/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703728-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: JACINTA LUCIA DAS CHAGAS HERDEIRO: MATEUS FRANCISCO CHAGAS IGNACIO, ALEXANDRE JUNQUEIRA IGNACIO, DANILO JUNQUEIRA IGNACIO, JULIANO JUNQUEIRA IGNACIO INVENTARIADO(A): HERTZ NEGRELLI IGNACIO SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha de bens deixados pelo falecimento de Hertz Negrelli Ignácio, óbito ocorrido em 22/04/2016, conforme certidão de ID 197809964, que tramita na forma de arrolamento sumário.
O autor da herança viva em união estável com Jacinta Lúcia das Chagas, em regime de comunhão parcial de bens, e deixou quatro filhos: Mateus Francisco Chagas Ignácio, Alexandre Junqueira Ignácio, Danilo Junqueira Ignácio e Juliano Junqueira Ignácio.
Jacinta Lucia das Chagas foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 198537003.
Após a juntada da documentação pertinente, a inventariante e os herdeiros apresentaram plano de partilha no ID 235220358.
Comprovantes de quitação do ITCD no ID 241211030.
Instada, a Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se pela regularidade fiscal do espólio e recolhimento integral do ITCD respectivo (ID 241798924). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Os autos encontram-se instruídos com os documentos necessários a comprovar a existência dos valores a inventariar e a relação de parentesco entre as partes.
Ademais, o processo foi devidamente instruído com as certidões negativas em nome do falecido e com os documentos dos bens arrolados.
Não há débitos em nome do espólio.
A meeira e todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado e não houve impugnação ao esboço de partilha.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por Hertz Negrelli Ignácio, cujo esboço encontra-se acostado no ID 235220358, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias.
Oportunamente, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
23/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:37
Outras decisões
-
08/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/04/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JACINTA LUCIA DAS CHAGAS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JACINTA LUCIA DAS CHAGAS em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703728-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: JACINTA LUCIA DAS CHAGAS HERDEIRO: MATEUS FRANCISCO CHAGAS IGNACIO, ALEXANDRE JUNQUEIRA IGNACIO, DANILO JUNQUEIRA IGNACIO, JULIANO JUNQUEIRA IGNACIO INVENTARIADO(A): HERTZ NEGRELLI IGNACIO DESPACHO Diante da informação contida no ofício de ID 225543602, oficie-se à agência 4811-9 (PSO DF I) do Banco do Brasil, com requisição da liquidação das ações em nome do falecido (ID185434760 e ID185434763), em preço de mercado, depositando-se em conta vinculada a estes autos junto ao Banco BRB, o valor apurado.
Na oportunidade, deverá ser requisitado esclarecimento sobre as transferências já realizadas a este Juízo (IDs 205206360 e 225543602), informando tratar-se de rendimentos ou liquidação de parte das ações.
Instrua-se o ofício com os documentos acima indicados.
Sem prejuízo da determinação retro, considerando o decurso do prazo da decisão de ID 221743474, intime-se pessoalmente a inventariante a dar prosseguimento ao feito, com a juntada da certidão emitida pela CENSEC.
Prazo: 05 dias.
Intime-se.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
21/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JACINTA LUCIA DAS CHAGAS em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:17
Outras decisões
-
30/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703728-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: JACINTA LUCIA DAS CHAGAS HERDEIRO: MATEUS FRANCISCO CHAGAS IGNACIO, ALEXANDRE JUNQUEIRA IGNACIO, DANILO JUNQUEIRA IGNACIO, JULIANO JUNQUEIRA IGNACIO INVENTARIADO(A): HERTZ NEGRELLI IGNACIO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de id 214312598.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:44:26.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
14/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703728-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: JACINTA LUCIA DAS CHAGAS HERDEIRO: MATEUS FRANCISCO CHAGAS IGNACIO, ALEXANDRE JUNQUEIRA IGNACIO, DANILO JUNQUEIRA IGNACIO, JULIANO JUNQUEIRA IGNACIO INVENTARIADO(A): HERTZ NEGRELLI IGNACIO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de id 211114317.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:52:31.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
17/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703728-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) MEEIRO: JACINTA LUCIA DAS CHAGAS HERDEIRO: MATEUS FRANCISCO CHAGAS IGNACIO, ALEXANDRE JUNQUEIRA IGNACIO, DANILO JUNQUEIRA IGNACIO, JULIANO JUNQUEIRA IGNACIO INVENTARIADO(A): HERTZ NEGRELLI IGNACIO DESPACHO Intime-se a inventariante a instruir o feito com a certidão negativa de débitos tributários distritais ou, considerando o documento de ID 203182815, esclarecer acerca de eventuais débitos do espólio junto ao GDF.
Prazo: 05 dias.
I.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
20/08/2024 23:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de JACINTA LUCIA DAS CHAGAS em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 14:27
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:56
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
-
04/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:43
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JACINTA LUCIA DAS CHAGAS em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JACINTA LUCIA DAS CHAGAS em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703728-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: JACINTA LUCIA DAS CHAGAS HERDEIRO: MATEUS FRANCISCO CHAGAS IGNACIO, ALEXANDRE JUNQUEIRA IGNACIO, DANILO JUNQUEIRA IGNACIO, JULIANO JUNQUEIRA IGNACIO INVENTARIADO(A): HERTZ NEGRELLI IGNACIO DECISÃO Não vislumbrando alteração fática a justificar mudança de posicionamento, mantenho a decisão de Id 188287077 por seus próprios fundamentos.
Os autores deverão dar cumprimento às ordens precedentes do prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:16:15.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 02 -
01/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:48
Indeferido o pedido de JACINTA LUCIA DAS CHAGAS - CPF: *58.***.*06-49 (MEEIRO)
-
26/03/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/03/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703728-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: JACINTA LUCIA DAS CHAGAS HERDEIRO: MATEUS FRANCISCO CHAGAS IGNACIO, ALEXANDRE JUNQUEIRA IGNACIO, DANILO JUNQUEIRA IGNACIO, JULIANO JUNQUEIRA IGNACIO INVENTARIADO(A): HERTZ NEGRELLI IGNACIO DECISÃO Não obstante o pleito formulado na inicial, considerando não se tratar, o caso, de inexistência de bens do falecido, mas sim de bens descobertos após inventário e partilha, trata-se de hipótese de sobrepartilha, previsto no art. 669 e seguintes do CPC.
De fato, o instrumento para transmissão de bem ou valor que não foi inventariado é a sobrepartilha, que é caracterizada como complemento da partilha anterior e houver algum bem que: a) foi sonegado; b) foi descoberto após a partilha; c) à época do inventário e partilha estava sob litígio ou era de liquidação difícil ou muito morosa; d) esteja situado em local distante do Juízo do inventário.
Repare que o art. 2º da Lei nº 6858/80 dispõe que os valores de saldos bancários, cadernetas de poupança ou fundos de investimento somente serão objeto de resgate por alvará judicial na hipótese de inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
No presente caso, conforme já referido acima, bens existiram.
No entanto, foram partilhados antes da descoberta dos valores ora tratados.
Diante do exposto, determino a emenda da inicial nos termos acima referidos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto, por oportuno, ser possível a sobrepartilha de forma extrajudicial, desde que haja consenso entre os herdeiros, maiores e capazes.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
29/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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