TJDFT - 0715873-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:03
Juntada de carta de guia
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28/02/2025 18:17
Expedição de Carta.
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28/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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17/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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13/02/2025 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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03/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0715873-06.2023.8.07.0007 AGRAVANTE: MATEUS ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MATEUS ROCHA DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715873-06.2023.8.07.0007 RECORRENTE: MATEUS ROCHA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
FURTO QUALIFICADO.
FURTO SIMPLES. (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
ATIPICIDADE MATERIAL DO FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
PEQUENO VALOR E BAIXA REPROVABILIDADE.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
FRAÇÃO DE 1/6.
PROPORCIONALIDADE.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e, (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, o valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância, não pode superar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. É inaplicável o princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, se evidenciado que o agente é reincidente específico e o valor da res furtiva é superior ao valor de 10% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. 3.
Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de apreciação de Recurso Representativo da Controvérsia (RESP 1.524.450/RJ – Tema 934), o crime de furto se consuma quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem subtraído, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica e desvigiada, porquanto aplica-se a Teoria da Apprehensio (ou da Amotio). 4.
Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. 5.
O critério de majoração da pena-base em 1/6 da pena mínima também é amplamente aceito pela jurisprudência, de modo que, deve ser mantido caso utilizado pelo Juiz de origem e não houver recurso da acusação, sob pena de reformatio in pejus. 6.
No caso de réu multirreincidente, a agravante prepondera sobre a atenuante alusiva à confissão espontânea, devendo o incremento da pena ser realizado de forma proporcional.
Assim, verificando-se a presença de duas ou mais sentenças transitadas em julgadas caracterizadoras da reincidência, cabível que uma seja usada para compensar a confissão, não podendo as outras serem ignoradas. 7.
Possuindo o réu quatro condenações anteriores com trânsito em julgado, não há ilegalidade na utilização de duas delas para fins de maus antecedentes e as outras duas para fins de multirreincidência. 8.
Deve ser mantida a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda se o réu, além de possuir maus antecedentes e ser multirreincidente, é reincidente específico, o que inviabiliza a aplicação de regime mais brando, assim como a substituição da pena privativa de liberdade ou sursis, dado o risco de reiteração delitiva. 9.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, asseverando presentes os requisitos para o reconhecimento da atipicidade do fato, à luz do princípio da insignificância, razão pela qual o pedido absolutório merece ser acolhido.
No aspecto, colaciona ementas de julgados de tribunais diversos com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Menciona, de passagem, os artigos 65, inciso III, alínea “d”, e 71, ambos do Código Penal, tecendo considerações acerca da confissão espontânea e da fração de aumento de pena aplicável.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, seja quanto à apontada violação ao artigo 386, inciso III do CPP, seja quanto ao dissenso interpretativo.
Infirmar os fundamentos do acórdão referente à inaplicabilidade, ao caso, do princípio da insignificância, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SÚMULA N. 7, STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, afastou a aplicação do princípio da insignificância.
II - Conclusão diversa só seria possível mediante o reexame de fatos e provas, de modo que deve ser mantida a incidência da Súmula n. 7, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.507.326/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Registre-se, quanto ao recurso lastreado na divergência jurisprudencial, que segundo orientação do STJ, “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Quanto à menção aos artigos 65, inciso III, alínea “d”, e 71, ambos do CP, anote-se que a admissão do recurso especial lastreado na alínea “a” do permissivo constitucional demanda alegação objetiva e precisa de violação de dispositivos de lei infraconstitucional, não se prestando para tanto a repetição dos argumentos trazidos em sede de apelação.
A respeito da fundamentação própria do recurso especial, “o Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, o AREsp 2.495.544, Relator Ministro Herman Benjamin, 11/3/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
20/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715873-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS ROCHA DOS SANTOS DECISÃO I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu no ID 192425446.
II.
Comunique-se a condenação ao Juízo da Execução, para os fins do art. 118, inciso II, da LEP (Súmula 526/STJ), em relação aos Autos nº 04067154420218070015.
III.
Venham as razões e as contrarrazões recursais, no prazo legal.
IV.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens.
BRASÍLIA, 16 de abril de 2024, 15:26:50.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
19/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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15/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0715873-06.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MATEUS ROCHA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática das condutas típicas descritas no art. 155, §4º, inciso I; e no art. 155, caput, ambos do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 7 de agosto de 2023, por volta de 12h40, no bicicletário do Super Adega Atacadista, situado na CSG 20, Lote 2, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, uma bicicleta pertencente à vítima João Lucas.
Narra, ainda, a peça acusatória que nas mesmas circunstâncias o denunciado, de forma consciente e voluntária, subtraiu, em proveito próprio, um banco de bicicleta de propriedade da vítima Gabriel.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC (ID 168087689).
A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2023 (ID 169493893).
Devidamente citado pessoalmente (ID 173117220), o réu apresentou resposta à acusação (ID 178868403).
Decisão saneadora proferida em 15 de dezembro de 2023 (ID 181761474).
Realizada audiência de instrução por videoconferência, com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas as duas vítimas e uma testemunha, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 188262334, 188262340, 188264995 e 188264997).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 188262327).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 188265004).
A Defesa, em alegações finais escritas, requereu a absolvição do réu em relação ao furto do banco de bicicleta, sob a alegação de se tratar de utensílio de pequeno valor.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação de regime aberto (ID 190206943). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 167905645), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 167905650), dos Termos de Restituição (IDs 167905651 e 167905652), da Ocorrência Policial (ID 167905659), do Relatório Final (ID 167905661), do Laudo de Exame de Dano em Material (ID 171151313), do Laudo de Avaliação Econômica Indireta (ID 171151314), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, o que não deixa dúvida da ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Com relação à autoria, verifica-se que há prova suficiente para a condenação do réu por dois crimes de furto, um qualificado pelo rompimento de obstáculo e outro simples.
A vítima João Lucas, em seu depoimento judicial, esclareceu que trabalha no supermercado e, no dia do fato, deixou sua bicicleta no bicicletário, onde sempre costumava deixá-la.
Salientou que a bicicleta estava presa com uma corrente.
Ressaltou que a bicicleta do seu colega Gabriel também estava no mesmo local.
Salientou que, enquanto estava trabalhando, foi informado que sua bicicleta havia sido furtada.
Mencionou que a corrente da sua bicicleta foi arrebentada.
Comentou que o banco da bicicleta de Gabriel também foi subtraído.
Disse que foi informado que um segurança do supermercado viu o furto e perseguiu o suspeito, até que, em determinado momento, acionou uma viatura da polícia, que realizou a abordagem do indivíduo que estava com sua bicicleta.
Já a vítima Gabriel, nas declarações prestadas em juízo, relatou que trabalha no supermercado e que, no dia do fato, deixou sua bicicleta no bicicletário, como sempre fazia.
Destacou que colocava correntes para prender sua bicicleta no local.
Afirmou que, no dia do fato, somente o banco da sua bicicleta foi furtado.
Salientou que ficou sabendo que um segurança do supermercado viu o furto da bicicleta do João e do banco da sua bicicleta e perseguiu o suspeito de moto.
Comentou que uma viatura da polícia foi acionada por esse segurança e os policiais conseguiram prender o suspeito.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...] (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72).
Corroborando o relato das vítimas, o policial militar Paulo Sérgio, ao ser ouvido em juízo, declarou que, no dia do fato, alguns funcionários do supermercado acionaram a viatura, relataram a ocorrência do furto de uma bicicleta, passaram as características do autor e indicaram a direção por ele tomada.
Afirmou que, cerca de quinhentos metros adiante, já avistaram um indivíduo com as mesmas características que foram passadas pelos funcionários.
Destacou que a abordagem foi realizada no réu, que estava correndo pela via, em fuga.
Salientou que levaram o acusado de volta até o supermercado, onde os funcionários o reconheceram de imediato como o autor do furto de uma bicicleta e do banco de outra bicicleta.
No seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática dos furtos, tal como descrito na denúncia.
Alegou que cortou a corrente da bicicleta com um alicate.
Disse que o banco da outra bicicleta estava solto e que só o puxou.
Assim, a prova coligida nos autos não deixou qualquer dúvida de que o réu foi o autor dos furtos narrados na peça acusatória.
Quanto ao pedido de absolvição do furto do banco da bicicleta, em razão de seu baixo valor econômico, cabe destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal já assentou que o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência total de periculosidade social da ação; (c) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
No caso em análise, não se aplica o princípio da insignificância em razão das circunstâncias do caso concreto.
Veja-se que, ainda que o valor isolado do banco da bicicleta seja ínfimo (ID 17115131), observa-se que, com a mesma conduta, o réu também furtou uma bicicleta, objeto de alto valor.
Destaque-se, ademais, que a folha de antecedentes penais demonstra que o réu possui quatro condenações definitivas pela prática de crimes contra o patrimônio, duas delas pelo delito de furto, além do presente feito, o que evidencia o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
Outrossim, embora a reincidência, por si só, não impeça o reconhecimento do princípio da insignificância, o caso em apuração revela o alto grau de reprovabilidade do comportamento, conforme acima demonstrado, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.
Em amparo ao presente entendimento colhe-se entendimento firmado pelo Colendo STJ, verbis: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
Precedentes. 4.
No caso, a paciente, em 9/12/14, tentou subtrair 6 livros de estabelecimento comercial, avaliados em R$ 173,10, o que equivale a mais de 10% do salário mínimo vigente (R$ 724,00), não havendo que se falar, portanto, em lesão patrimonial irrelevante. 5.
A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
In concreto, verifica-se a contumácia delitiva da ré, a qual, ainda que fosse primária, já ostentava duas condenações à época dos fatos sob apuração, o que evidencia o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 6.
Writ não conhecido. (HC 502.912/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019).
Verifica-se, pois, da conduta, significativa ofensividade e reprovabilidade, de modo que o comportamento do réu não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal.
Por fim, cabe registrar que foram dois os crimes de furto praticados, haja vista ter a ré ofendido o patrimônio de duas vítimas distintas (João Lucas e Gabriel), tendo pleno conhecimento da individualização dos bens.
Logo, incide, no caso, a hipótese do concurso formal próprio, quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só ação, incidindo a hipótese prevista no art. 70, “caput”, primeira parte, do Código Penal.
Portanto, restou demonstrado que os fatos são típicos, ilícitos e culpáveis, não incidindo excludente de crime ou de culpabilidade em favor da agente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MATEUS ROCHA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso I; e do art. 155, caput; ambos do Código Penal, em concurso formal próprio, na forma do art. 70, caput, do mesmo Diploma Legal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1.
Furto Qualificado A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu possui maus antecedentes, pois ostenta quatro condenações anteriores transitadas em julgado, de modo que utilizo os registros de fls. 8/10 e 15 da ID 167907448 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando os demais para o exame da reincidência.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos, senão o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiro.
As circunstâncias do delito não apresentam nada de especial.
As consequências do fato são normais à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Dessa forma, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se o concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, diante das condenações registradas às fls. 11/12 e 13 da ID 167907478.
Não é o caso de compensação integral entre essas circunstâncias legais, na medida em que o réu é multirreincidente, na esteira da atual jurisprudência do STJ.
Na hipótese deve ser aplicado um agravamento menor, em razão da presença da atenuante, razão pela qual agravo a pena em dois meses, fixando-a, por ora, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Não há causas gerais nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade, para o crime de furto qualificado, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente. 2.
Furto Simples A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu possui maus antecedentes, pois ostenta quatro condenações anteriores transitadas em julgado, de modo que utilizo os registros de fls. 8/10 e 15 da ID 167907448 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando os demais para o exame da reincidência.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o acusado possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não restaram esclarecidos nos autos, senão o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiro.
As circunstâncias do delito não apresentam nada de especial.
As consequências do fato são normais à espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, essa em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Dessa forma, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se o concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, diante das condenações registradas às fls. 11/12 e 13 da ID 167907478.
Não é o caso de compensação integral entre essas circunstâncias legais, na medida em que o réu é multirreincidente, na esteira da atual jurisprudência do STJ.
Na hipótese deve ser aplicado um agravamento menor, em razão da presença da atenuante, razão pela qual agravo a pena em um mês, fixando-a, por ora, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Não há causas gerais nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade, para o crime de furto simples, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, face sua desvantajosa situação econômica, uma vez que não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente. 3.
Unificação das Penas Pela regra do concurso formal próprio (art. 70, “caput”, do CP), por se tratar de dois crimes de furto, um qualificado e outro simples, praticados mediante uma só ação, procedo ao aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, no caso o furto qualificado, de modo que, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade do réu em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por força da regra do artigo 33, §3º, do Código Penal, na medida em que se trata de réu reincidente e portador de maus antecedentes.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 14 (quatorze) dias-multa.
Atendendo principalmente à condição econômica desfavorável do réu, que não possui renda declarada nos autos, fixo o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Registro que deixo de aplicar a regra do art. 72 do Código Penal, pois, em se tratando de concurso formal própria, considera-se, por ficção jurídica, um único crime com o acréscimo correspondente, de modo que, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, as penas não devem ser somadas.
Considerando que o acusado é portador de maus antecedentes e é reincidente específico na prática de crime doloso, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu no valor mínimo de reparação civil, uma vez que os bens subtraídos foram restituídos para as vítimas, sem a notícia sobre a existência de qualquer prejuízo.
Levando em conta que o réu respondeu ao processo solto e compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado, não há justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
As vítimas não manifestaram interesse em ser comunicadas do resultado desse julgamento.
Decreto o perdimento do cadeado apreendido no item 3 do AAA de ID 167905650, na medida em que ele foi danificado e não possui mais qualquer valor econômico.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 22 de março de 2024, 10:49:27.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0715873-06.2023.8.07.0007 INQUÉRITO: da AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para apresentação de memoriais pela defesa.
Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, fica novamente intimada a defesa para apresentação de memoriais no prazo de 05(cinco) dias, sob pena configuração de abandono do processo e aplicação de multa no valor de 10(dez) a 100(cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Taguatinga-DF, 12 de março de 2024, 11:02:05.
LUCIENE DINIZ FARNESE DOS SANTOS Servidor Geral -
12/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Ata em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0715873-06.2023.8.07.0007 Réu: REU: MATEUS ROCHA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte e quatro, às 14h, aberta a Audiência de Instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT).
Presentes o MM.
Juiz de Direito, dr.
Tiago Fontes Moretto, o assistente, Daniel Oliveira Rocha Carvalho, o Promotor de Justiça, Dr.
Marcelo Santos Teixeira, bem como o Dr.
Valter Pereira de Souza, OAB/DF 64.107, pelo acusado.
Aberta a audiência, presente o acusado.
Inicialmente, foram ouvidas as vítimas João Lucas Moreira Alves Amorim e E.
S.
D.
J. e a testemunha Paulo Sérgio Pinto Gonçalves, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do CPP e na Resolução CNJ 105/2010.
As partes confirmaram seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, os documentos de identificação.
As partes dispensaram a testemunha Jair Lucas da Silva Lopes.
Em seguida, o réu foi submetido a interrogatório.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais conforme registrado no sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
O MM Juiz, a pedido, determinou a abertura de prazo à Defesa para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Consigna-se que todos os atos dessa audiência foram armazenados em meio eletrônico.
Intimados os presentes.
Após a conferência das partes, nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata às 14h50, que será assinada digitalmente. -
29/02/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
15/12/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
10/08/2023 08:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2023 21:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
09/08/2023 10:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/08/2023 10:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 09:29
Juntada de gravação de audiência
-
08/08/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/08/2023 12:03
Juntada de laudo
-
07/08/2023 19:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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