TJDFT - 0728222-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 12:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 17:56
Conhecido o recurso de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO REMANESCENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial movida contra empresa extinta por liquidação voluntária, sob o fundamento de que não houve comprovação de patrimônio ativo remanescente para justificar a sucessão processual dos sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assinatura de um dos sócios como fiador e pagador solidário no título executivo permite a continuidade da execução em seu desfavor; e (ii) verificar se a não realização de diligências pelo Juízo, com vistas a apurar o destino dos ativos da empresa extinta, autoriza a cassação ou a reforma do pronunciamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sucessão processual de empresa extinta por liquidação voluntária somente é cabível quando comprovada a distribuição de patrimônio remanescente aos sócios, conforme disposto no art. 1.110 do Código Civil. 4.
O ônus da prova da existência de patrimônio partilhável cabe ao exequente, não sendo possível transferi-lo ao Poder Judiciário. 5.
Os princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional não podem ser interpretados de forma a transferir ao Poder Judiciário o dever atribuído às partes. 6.
A extinção do processo sem a realização de diligências complementares para apurar a existência de patrimônio líquido distribuído aos sócios não configura error in procedendo, pois cabia ao exequente a demonstração mínima da necessidade dessas diligências, o que não ocorreu nos autos. 7.
A tese de redirecionamento da execução ao sócio com fundamento em sua condição de fiador e pagador solidário caracteriza inovação recursal, pois não foi arguida na instância de origem, vedando sua análise sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A sucessão processual de empresa extinta por liquidação voluntária somente é possível se demonstrada a distribuição de patrimônio remanescente aos sócios. 2.
O ônus da prova da existência de patrimônio partilhável cabe ao exequente, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário. 3.
A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular não caracteriza error in procedendo quando a parte não apresenta elementos mínimos para justificar a realização de diligências pelo Juízo. 4.
A inovação recursal, consistente na alegação de responsabilidade do sócio como fiador e pagador solidário sem que a questão tenha sido analisada na instância de origem, é inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139 e 485, IV; CC, arts. 1.052 e 1.110.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1940272, 0701290-66.2024.8.07.9000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 30.10.2024; TJDFT, Acórdão 1913969, 0726352-45.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 28.08.2024; TJDFT, Acórdão 1875230, 0709874-92.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 3ª Turma Cível, j. 15.05.2023. -
02/04/2025 16:57
Conhecido o recurso de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/12/2024 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 15:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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