TJDFT - 0735244-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
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07/10/2024 16:01
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CPMH - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS MEDICO - HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735244-74.2023.8.07.0000 RECORRENTES: CPMH - COMERCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS MEDICO - HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA, OSTEOFIX COMERCIO DE PRODUTO MEDICO ODONTOLÓGICO LTDA - ME RECORRIDO: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, cuida-se de monitória fundada em proposta comercial firmada entre as partes para a entrega de 500.000 (quinhentos mil) kits de teste rápido de Coronavírus, entregues na sede da ré/agravante, localizada em Guaxupé/MG, com pagamento a ser realizado por depósito. 2.
Embora a praça do pagamento, o local de entrega das mercadorias e o domicílio do réu sejam situados em Guaxupé/MG, a ação foi proposta em Brasília/DF, sede das autoras/agravadas. 3.
Ainda que se desconsidere a proposta comercial elaborada entre as partes, já que destituída de força executiva, incidiria o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo o qual competente o foro de domicílio do réu nas ações fundadas “em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis”. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 63, caput, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil, asseverando a existência de contrato válido entre as partes, no qual elegeram o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para dirimir quaisquer controvérsias e resolver todo e qualquer conflito ou lide dele derivada.
Defendem que a ausência de assinatura não pode constituir óbice ao reconhecimento da existência e das condições da relação contratual de compra e venda, vez que, mesmo sem assinar a minuta do contrato, a recorrida expressamente o reconheceu e passou a agir como se tivesse aceito todos os seus termos, o que incluiria a cláusula de eleição de foro; c) artigo 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão impugnado aplicou indevidamente a regra de competência prevista na Lei 5.474/1968.
Explicam que a ação se trata de monitória fundada em contrato de compra e venda, acrescido de uma proposta comercial e uma nota fiscal, não devendo, por conseguinte, seguir as regras da Lei de Duplicatas.
Apontam como correto o foro do lugar onde a obrigação deveria ser satisfeita, qual seja, Brasília/DF.
Suscitam divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida nas alíneas “b” e “c”, colacionando julgados do TJSP e STJ, a fim de demonstrá-la.
Por fim, requerem que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Fabrício Guimarães Machado, OAB-GO 29.247, e Mauro Machado do Prado, OAB-GO 17.670.
Em contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Letícia de Paula Cistolo, OAB/MG 183.306.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa aos artigos 53, inciso III, alínea “d e 63, caput, §§1º e 4º, ambos do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: E, na hipótese, cuida-se de monitória fundada em proposta comercial firmada entre as partes para a entrega de 500.000 (quinhentos mil) kits de teste rápido de Coronavírus, entregues na sede da ré/agravante, localizada na Rua Sebastião Monteiro Ferraz, 421, Anexo V, Polo Industrial, Guaxupé/MG, com pagamento a ser realizado por depósito, tudo nos termos da Nota Fiscal 9.380, emitida em 01/02/2022 (ID 50497916, p. 47).
Verifica-se que, embora a praça do pagamento, o local de entrega das mercadorias e o domicílio do réu sejam situados em Guaxupé/MG, a ação foi proposta em Brasília/DF, sede das autoras/agravadas.
Ainda que se desconsidere a proposta comercial elaborada entre as partes, já que destituída de força executiva, incidiria o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo o qual competente o foro de domicílio do réu nas ações fundadas “em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis” (ID 57143371 - Pág. 4).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretendem as recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024).
Demais disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelas recorrentes, necessário seria o reexame de questões contratuais do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 5 da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional.
Nesse sentido: “4.
O reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024).
Indefiro o pedido de publicação da parte OSTEOFIX COMÉRCIO DE PRODUTO MÉDICO ODONTOLÓGICO LTDA - ME, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente CPMH - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS MÉDICO - HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA sejam feitas em nome dos advogados Fabrício Guimarães Machado, OAB-GO 29.247, e Mauro Machado do Prado, OAB-GO 17.670, e as referentes à parte recorrida, exclusivamente em nome da advogada Letícia de Paula Cistolo, OAB/MG 183.306.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
11/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2024 08:35
Recurso Especial não admitido
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09/09/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2024 18:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/08/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Hipótese que, de fato, não houve a análise da alegação, suscitada em contrarrazões, de existência de cláusula de eleição de foro (art. 63, caput, §1º e §4º do CPC) no contrato firmado pelas partes. 2.1.
No ponto, de acordo com o art. 63, §1º do CPC/2015, a cláusula de eleição de foro deve ser escrita e voltada a um negócio jurídico determinado, vedada por meio de cláusula genérica. 2.2.
Conforme sustentado pelas próprias embargantes, o contrato não chegou a ser formalizado e, nessa situação, não se justifica a invocação de cláusula de eleição de foro prevista em contrato que não teve instrumento de formalização assinado pelas partes, porquanto a manifestação por escrito é requisito para validade da cláusula contratual que modifica a competência, nos termos da norma processual supracitada.
Desse modo, observa-se que a análise do ponto omisso não altera a conclusão do acórdão. 3.
Com relação à alegação de omissão quanto à análise da alegação de “aplicabilidade do art. 53, III, d do CPC” e de erro material no acórdão quanto a local de cumprimento da obrigação, não se verifica quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes. 3.1.
Conforme já destacado no acórdão, “cuida-se de monitória fundada em proposta comercial firmada entre as partes para a entrega de 500.000 (quinhentos mil) kits de teste rápido de Coronavírus, entregues na sede da ré/agravante, localizada na Rua Sebastião Monteiro Ferraz, 421, Anexo V, Polo Industrial, Guaxupé/MG, com pagamento a ser realizado por depósito, tudo nos termos da Nota Fiscal 9.380, emitida em 01/02/2022 (ID 50497916, p. 47).
Referida Nota Fiscal (n.9.380) indica expressamente a entrega em “Guaxupé - MG - CEP: 37800000”, não havendo, portanto, o erro material sustentando pelas embargantes. 3.2.
Como se viu, suficientemente enfrentadas e resolvidas a questão da competência do juízo de Guaxupé-MG por ser o local do cumprimento da obrigação. 4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. -
11/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 13:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/04/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735244-74.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CPMH - COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS MEDICO - HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA, OSTEOFIX COMERCIO DE PRODUTO MEDICO ODONTOLOGICO LTDA - ME EMBARGADO: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de abril de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
05/04/2024 19:38
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 19:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/04/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:35
Conhecido o recurso de LMG LASERS - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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20/03/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735244-74.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de março de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 4ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:34
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:47
Defiro
-
25/08/2023 07:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
24/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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