TJDFT - 0753154-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:05
Indeferido o pedido de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO BUSSINES CENTER em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 23:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:59
Deferido o pedido de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
09/04/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
28/03/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 22:21
Recebidos os autos
-
03/01/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753154-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BUSSINES CENTER EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DESPACHO Em atenção ao certificado no id. 212767262, em tese, nada impede que o pagamento nos termos do art. 916 do CPC seja feito diretamente na conta bancária da advogada do exequente, tendo em conta os poderes constantes da procuração de id. 182875893.
Contudo, por cautela, considerando que a referida procuração data de 2018, intimo a parte exequente a apresentar procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrando também a legitimidade do atual síndico para outorgá-la.
Por fim, considerando a renúncia manifestada no id. 214810675, intime-se a parte executada por AR para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de novas intimações pessoais, salvo as consideradas imprescindíveis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753154-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BUSSINES CENTER EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO Cancele-se a audiência designada no id. 205911216.
Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento (ou transferência) da quantia depositada em favor do credor.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento (ou transferência ao credor ou ao seu advogado com poderes para dar e receber quitação) após cada depósito de cada uma das parcelas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do § 5º do art. 916 do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2024 20:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/08/2024 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2024 10:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO BUSSINES CENTER - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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30/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753154-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BUSSINES CENTER EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DESPACHO Diga o exequente sobre a petição de id. 202738643 da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parcelamento previsto no art. 916 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753154-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BUSSINES CENTER EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BUSSINES CENTER - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO BUSSINES CENTER - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753154-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BUSSINES CENTER EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO Comprove o exequente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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