TJDFT - 0701944-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701944-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBERTH LIMA RODRIGUES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar e cumpriu a obrigação de fazer por força da sentença, conforme quitação plena e geral outorgada por meio da petição de ID 201671579.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:56
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 10:37
Decorrido prazo de HEBERTH LIMA RODRIGUES - CPF: *19.***.*04-34 (REQUERENTE) em 21/05/2024.
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28/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701944-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBERTH LIMA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte requerida, ID 194829487, intime-se a parte requerente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 5.000,00), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:57:10.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
30/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:22
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
15/04/2024 19:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:06
Homologada a Transação
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11/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do débito, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da cobrança da dívida.
Além disso, a parte autora não comprovou a negativação, o que deverá fazer mediante a juntada do extrato, oportunamente, sendo certo que celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará. -
05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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