TJDFT - 0705540-80.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 19:40
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705540-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 EXECUTADO: GERALDO MAGELA VIEIRA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:54
Extinto o processo por negligência das partes
-
08/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705540-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 EXECUTADO: GERALDO MAGELA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da decisão de ID 197474563, para a parte CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 para requerer o que entender de direito, no prazo 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:32
Outras decisões
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03/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705540-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 EXECUTADO: GERALDO MAGELA VIEIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
05/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705540-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 EXECUTADO: GERALDO MAGELA VIEIRA DECISÃO Emenda suprida: regularizada a representanção do condomínio, bem como provada a titularidade do bem.
De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 4.381,62., conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente, acrescido de eventuais débitos no curso da demanda, posto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 11 LOTE 01 - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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17/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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