TJDFT - 0701080-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYLANE SOARES DINIZ em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701080-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYLANE SOARES DINIZ REQUERIDO: KARSTEN S.A.
DECISÃO Intime-se a autora para se manifestar sobre o depósito da quantia efetivado pela empresa requerida na conta de seu procurador (Id 206430195), bem como acerca da satisfação da obrigação constante do título judicial.
Restando a autora silente, arquive-se.
Prazo de 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:57
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
27/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYLANE SOARES DINIZ em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701080-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYLANE SOARES DINIZ REQUERIDO: KARSTEN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que Karsten S.A. peticionou no ID 206421038, juntando guia de depósito em conta ao ID 206430195, no valor de R$ 776,28.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito ressaltando de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701080-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYLANE SOARES DINIZ REQUERIDO: KARSTEN S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 776,28. 2.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela credora, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.203412563, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - REINERT DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Titular: Henrique Reinert Lopes Dias – CPF nº *14.***.*27-12); AGÊNCIA Nº 0647; Conta Corrente nº 3386-6, PIX nº 533274720001-10 (CNPJ). 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Sendo o caso, anote-se o advogado da requerente no polo ativo da demanda. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a executada fiel depositária do bem, haja vista apresentar domicílio em outra unidade da Federação.
Colocado o bem em poder da executada, esta não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados à exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, a executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 13:27
Deferido o pedido de DAYLANE SOARES DINIZ - CPF: *33.***.*19-27 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/07/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701080-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYLANE SOARES DINIZ REQUERIDO: KARSTEN S.A.
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 197991108 transitou em julgado à 0:00 do dia 20/06/2024.
Ressalto que os prazos processuais dia 12/06/2024 (quarta-feira) foram suspensos, de acordo com a Portaria Conjunta TJDFT nº 77/2024, em virtude de atualização do Sistema PJe.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte DAYLANE SOARES DINIZ para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de KARSTEN S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DAYLANE SOARES DINIZ em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 731,10, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso (30/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, e nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
28/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DAYLANE SOARES DINIZ em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/05/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/04/2024 22:44
Juntada de Petição de representação
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701080-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYLANE SOARES DINIZ REQUERIDO: KARSTEN S.A.
DECISÃO Junte a autora procuração outorgada a seus advogados.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/03/2024 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705042-57.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Flavio Marcelo da Fonseca Silva
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 12:39
Processo nº 0701088-90.2024.8.07.0011
Lorenza de Melo Jorge
Tim S A
Advogado: Giovani Figueiredo Caproni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:47
Processo nº 0745224-42.2023.8.07.0001
Ljj Cuidadores LTDA
Lidia Leite Feitosa
Advogado: Beatriz Cadore Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 11:42
Processo nº 0701093-15.2024.8.07.0011
Andre Sobral Rolemberg
Shell Brasil Petroleo LTDA
Advogado: Andre Sobral Rolemberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:36
Processo nº 0704865-16.2024.8.07.0001
Francisco Martins da Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniella Cristina Gontijo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:51