TJDFT - 0706550-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 15:21
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/08/2024 08:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
26/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IEGP INSTITUTO DE EDUCACAO E DE GESTAO PUBLICA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 14:33
Recurso Especial não admitido
-
31/07/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706550-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: IEGP INSTITUTO DE EDUCACAO E DE GESTAO PUBLICA LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706550-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: IEGP INSTITUTO DE EDUCACAO E DE GESTAO PUBLICA LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A e IEGP INSTITUTO DE EDUCACAO E DE GESTAO PUBLICA LTDA - ME para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
efeito Número do processo: 0706550-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IEGP INSTITUTO DE EDUCACAO E DE GESTAO PUBLICA LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 56032050), com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão (ID 184671274) proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos da recuperação judicial n° 0720765-70.2019.8.07.0015, determinou o que segue: DA PETIÇÃO DE ID. 173395127 A habilitação/impugnação de crédito possui procedimento próprio e se processa por meio de ação própria, nos termos do art. 7º e seguintes da LF.
Assim, nada a prover quanto à referida petição.
Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta o que segue: 1) a apresentação do crédito se deu nos autos do processo principal e em consonância com a legislação em vigor, não havendo que se falar em procedimento próprio; 2) no edital ID 171800461, o valor devido ao Agravante era de R$164.071,13 na classe dos credores quirografários, mas teve seu crédito arrolado em montante significativamente inferior; 3) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Pede a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pede a reforma da decisão para que seja provido o pedido de habilitação/impugnação com a retificação do edital de credores a fim de fazer constar o valor de R$234.184,49 com crédito do Agravante. É o relatório.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO.
O recurso é cabível, nos termos do disposto no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC e repetitivo n° 1.022 (É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC), e tempestivo, bem como veio acompanhado de preparo (ID 56032051 e ID 56032052).
DO EFEITO SUSPENSIVO E DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A parte Agravante formula pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Como regra, não há efeito suspensivo automático do recurso de agravo de instrumento, nos termos do Art. 995 do CPC.
Para sua concessão é necessária a existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Esses requisitos devem estar presentes de forma concomitante, a fim de justificar a intervenção judicial voltada a obstar a eficácia da decisão recorrida. (Acórdão 1259872, 07185800720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão n.1149303, 07158826220188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 19/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão n.1155095, 07158860220188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No caso em apreço, não vislumbro a presença cumulada dos requisitos necessários para a concessão quer do efeito suspensivo, conforme requisitos do art. 995, do CPC (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Isso porque, ao menos nesse momento sumário de cognição, entendo que a impugnação de crédito tem natureza judicial e é dirigida ao próprio Juízo da recuperação, mas em autos separado ao processo principal, conforme arts. 7°, 8° e. 13-15, parágrafo único da Lei 11.101/2005.
Ademais, o Agravante não demonstrou a presença de elementos caracterizadores da urgência.
Diante desse cenário, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo do mérito da matéria.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para os fins previstos no Art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024 10:53:56.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/02/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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