TJDFT - 0706078-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:35
Prejudicado o recurso
-
12/04/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706078-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ADILSON MEDEIROS SIMÕES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de ação revisional nº 0700708-82.2024.8.07.0006, indeferiu a antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em recurso e, consoante § 7º do mesmo artigo, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Importante ressaltar que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa jurídica, o entendimento consolidado na súmula nº 481 do STJ, impõe como condição para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pelos Arts. 98 e seguintes do CPC, a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Não há, assim, presunção de hipossuficiência, mas a efetiva verificação da precariedade financeira da empresa, comprovada por meio de balancetes, declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, ou de que está sujeita a processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), bem como quaisquer outros documentos capazes de corroborar tal alegação.
Nesse sentido, segue entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017) (grifos nossos) Nesses termos, intime-se a parte Agravante para comprovar, por meio da apresentação de documentos hábeis, tal qual demonstrativo financeiro, facultada a juntada de outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do aludido benefício da gratuidade de justiça, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Ressalto que o extrato bancário de sua conta, analisado de forma isolada, é incapaz de atestar a precariedade financeira do declarante.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024 15:20:37.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
19/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707136-98.2024.8.07.0000
Danfessi Moveis, Maquinas e Equipamentos...
Servico Social da Industria Departamento...
Advogado: Monica Elisa Moro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:57
Processo nº 0707108-33.2024.8.07.0000
Fabio Jose Nunes Souto
Elmo Incorporacoes LTDA
Advogado: Fabio Jose Nunes Souto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 14:08
Processo nº 0705554-13.2022.8.07.0007
Marli Ruas Vieira
Rafael Gomes dos Santos
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 20:46
Processo nº 0021615-57.2012.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Coccinella - Comercio e Servicos de Joia...
Advogado: Jorge Anderson Rodrigues da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2020 19:45
Processo nº 0706550-61.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Iegp Instituto de Educacao e de Gestao P...
Advogado: Guilherme Campos Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 12:41