TJDFT - 0707212-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707212-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALBERTO SANCHEZ Y SANCHES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido do ID 203469939.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários de sucumbência depositados pela requerida em favor do advogado da parte autora, na conta indicada ao ID 203469939.
Após, sem outros requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:44
Deferido o pedido de BRUNO ALBERTO SANCHEZ Y SANCHES - CPF: *41.***.*29-91 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para impor à ré a obrigação de restabelecimento do cadastro do autor em sua plataforma, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$20.000,00.Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC. -
26/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2024 20:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707212-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALBERTO SANCHEZ Y SANCHES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 195089713, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707212-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALBERTO SANCHEZ Y SANCHES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Tendo em vista o indeferimento da antecipação da tutela recursal (ID 194820033), cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:04
Indeferido o pedido de BRUNO ALBERTO SANCHEZ Y SANCHES - CPF: *41.***.*29-91 (REQUERENTE)
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26/04/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/04/2024 14:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707212-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALBERTO SANCHEZ Y SANCHES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que a requerida seja obrigada a restabelecer o cadastro do autor no serviço contratado enquanto a presente demanda tramita, para que possa voltar a utilizar o aplicativo como motorista, sob pena de multa diária.
O autor alega que foi excluído da plataforma da Uber com a justificativa de que haviam sido identificadas condutas irregulares que infringem os Termos Gerais de Uso do Aplicativo.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto se trata de matéria de mérito em relação a qual se requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Os documentos juntados ao ID 188070422 indicam que houve a comunicação do desligamento do autor por ter infringido o Código da Comunidade Uber e os Termos e Condições de Uso da plataforma Uber, fazendo-se necessária uma instrução probatória maior a fim de verificar se o autor infringiu ou não o Código da Uber.
Além disso, não há comprovação de que o desligamento tenha ocorrido em decorrência do fato narrado na exordial, notadamente porque não foi juntado aos autos o boletim de ocorrência mencionado.
Ademais, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em uma análise abreviada, apropriada a este momento processual.
Em que pesem às alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final.
A parte requerente não demonstra o risco de ineficácia do provimento final nem a necessidade premente de obter a tutela jurisdicional requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707212-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALBERTO SANCHEZ Y SANCHES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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