TJDFT - 0717317-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:59
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDRA SAIURI SUMIHARA DOS REIS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MELO VASCONCELOS em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717317-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO MELO VASCONCELOS, SANDRA SAIURI SUMIHARA DOS REIS EXECUTADO: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 -
11/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717317-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO MELO VASCONCELOS, SANDRA SAIURI SUMIHARA DOS REIS EXECUTADO: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$5.074,58) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada.
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 13 de setembro de 2024 08:21:35. -
13/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 05:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SANDRA SAIURI SUMIHARA DOS REIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MELO VASCONCELOS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717317-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LEONARDO MELO VASCONCELOS, SANDRA SAIURI SUMIHARA DOS REIS REQUERIDO: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 203874125, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente HUGO LEONARDO MELO VASCONCELOS e outros e como parte executada FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:23
Outras decisões
-
23/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
11/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717317-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LEONARDO MELO VASCONCELOS, SANDRA SAIURI SUMIHARA DOS REIS REQUERIDO: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre possível decadência do direito de reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos termos do art. 26 do CDC, conforme arguido pelo réu na petição de Id 180330046.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:56
Outras decisões
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MELO VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de SANDRA SAIURI SUMIHARA DOS REIS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/12/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2023 08:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:56
Outras decisões
-
14/12/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MELO VASCONCELOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de SANDRA SAIURI SUMIHARA DOS REIS em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/11/2023 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:53
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SANDRA SAIURI SUMIHARA DOS REIS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO MELO VASCONCELOS em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:45
Outras decisões
-
04/09/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707212-22.2024.8.07.0001
Bruno Alberto Sanchez Y Sanches
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Tatiana Martinez dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 12:16
Processo nº 0701602-46.2024.8.07.0010
Lucas Carvalho dos Santos
Qatar Airways
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 10:40
Processo nº 0750581-55.2023.8.07.0016
Fernando Goncalves Pinheiro
Rosa Goncalves Pinheiro
Advogado: Vilma Francisco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 23:22
Processo nº 0707215-74.2024.8.07.0001
Keitiane Veras Caldas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:45
Processo nº 0716554-22.2022.8.07.0003
Ulisses Cordeiro Alves
Quiteria Cordeiro Alves
Advogado: Wanessa Araujo Miquelino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2022 14:45