TJDFT - 0710063-41.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:08
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 10:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA DE MELO em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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25/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de ELISANGELA MARIA DE MELO - CPF: *11.***.*98-01 (APELANTE) e provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/06/2025 09:14
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
INEXIGIBILIDADE DA VERBA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora em face de instituição financeira, visando à restituição de valores indevidamente cobrados por uso de cartão de crédito em razão de fraude, bem como à compensação por danos morais. 2.
A fraude foi perpetrada por terceiros, por meio de contato telefônico via WhatsApp, no qual o fraudador se passou por funcionário do banco e induziu a autora a fornecer dados sensíveis, permitindo a realização de transações mediante emissão de cartão de crédito virtual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e a necessidade de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre clientes e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5.
Nos termos do art. 14 do CDC, os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
A fraude praticada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ, razão pela qual a instituição financeira responde pela falha em seus mecanismos de segurança. 7.
A ocorrência de transferências em ritmo e valores destoantes do perfil da consumidora, evidencia a ausência de mecanismos eficazes de detecção e bloqueio da fraude, configurando falha na prestação do serviço. 8.
Quanto ao dano moral, a configuração exige ofensa aos direitos da personalidade, sendo insuficientes mero aborrecimento e prejuízo financeiro.
Não demonstrado o sofrimento extraordinário ou violação à honra, não há fundamento para a indenização extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido, para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos a fraude e promover o seu cancelamento.
Tese de julgamento: "1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias realizadas por terceiros, por configurarem fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2.
A falha nos mecanismos de segurança bancária que permitem transações atípicas e vultosas sem bloqueio ou alerta configura defeito na prestação do serviço, gerando o dever de restituição integral dos valores subtraídos. 3.
A indenização por danos morais requer comprovação de lesão aos direitos da personalidade, sendo insuficientes prejuízo patrimonial ou dissabores comuns às relações bancárias." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 17; CPC, art. 373; CC, arts. 186 e 927; Súmulas 297 e 479 do STJ. -
07/05/2025 13:27
Conhecido o recurso de ELISANGELA MARIA DE MELO - CPF: *11.***.*98-01 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 07:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/02/2025 10:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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