TJDFT - 0703530-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 05:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CICERO OLIVEIRA DE PAULA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:29
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:42
Outras decisões
-
07/11/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
01/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de CICERO OLIVEIRA DE PAULA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para desconstituir a penhora lançada no veículo litigioso (Marca/Modelo: Volks WG – VW/UP TAKE MA, cor vermelha, Ano/Fab/Ano/Mod.: 2014/2015, Chassi nº 9BWAG4120FT547659) e, consequentemente, a restrição registrada no Renajud.
Em razão da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Traslade-se cópia dessa sentença para a ação de nº. 0712445-16.2019.8.07.0020.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
01/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (EMBARGADO).
-
25/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703530-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CICERO OLIVEIRA DE PAULA EMBARGADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré (ID 198257436), consigno que a situação de hipossuficiência de pessoa jurídica não pode ser presumida (Súmula nº 481 do STJ) e a documentação juntada aos autos não se revela suficiente para comprovação de que a requerida não possui recursos suficientes para arcar com os custos naturais de uma demanda judicial.
Portanto, caso insista no pedido de gratuidade de Justiça, deverá a parte ré apresentar cópia do mais recente balanço patrimonial, devidamente assinado por contabilista, além de outros documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Ultrapassado o referido prazo, sem manifestação da parte requerida, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
09/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:17
Outras decisões
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:36
Outras decisões
-
03/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703530-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CICERO OLIVEIRA DE PAULA EMBARGADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703530-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CICERO OLIVEIRA DE PAULA EMBARGADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
01/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703530-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CICERO OLIVEIRA DE PAULA EMBARGADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por CICERO OLIVEIRA DE PAULA em desfavor de DISBRAVE ADIMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, tendo em vista a penhora de veículo realizada no cumprimento de sentença de nº 0712445-16.2019.8.07.0020, que tem como exequente a parte embargada.
O embargante sustenta ser o legítimo proprietário do veículo de Marca/Modelo: Volks Wagen – VW/UP TAKE MA, cor vermelha, Ano/Fab/Ano/Mod.: 2014/2015, Chassi nº 9BWAG4120FT547659, objeto da penhora na referida execução, que tramita em desfavor da antiga proprietária.
Sustenta ter adquirido o referido veículo em 15/09/2022 e efetuado o pagamento da última parcela em novembro de 2022; no entanto, o documento de transferência de propriedade de veículo-ATPV foi assinado em 20/01/2023, tendo em vista que a ex-proprietária estava fora de Brasília.
Conclui pedindo a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo, bem como a restrição judicial para transferência de propriedade junto ao DETRAN/DF.
Com a inicial vieram os documentos. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso dos autos, reputo que, ao menos neste juízo superficial, os documentos que acompanham a petição inicial, em especial o DUT em nome do embargante (ID. 187365615), demonstra ser ele o proprietário do veículo constrito, cuja aquisição, ao que tudo indica, ocorreu em data anterior (20/01/2023) ao deferimento da penhora do bem (07/03/2023).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante a tradição, sendo a regularização cadastral perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas em relação ao veículo objeto da lide e determinar a retirada da restrição de circulação que incide sobre o bem.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução associada (autos n. 0712445-16.2019.8.07.0020).
Intime-se a parte embargada, na pessoa do seu advogado, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para contestação, com a desconstituição da penhora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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