TJDFT - 0705305-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES COSTA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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02/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES COSTA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:27
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES COSTA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705305-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARINA FERNANDES COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o interesse de agir na tramitação da presente ação, eis que o processo nº 0701317-80.2024.8.07.0001 foi recebimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705305-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARINA FERNANDES COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas envolvendo os documentos necessários à pretensão de cobrança de valores do PASEP, objeto de discussão entre as mesmas partes no processo n. 0701317-80.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Brasília.
Sendo assim, o reconhecimento de conexão entre as demandas é medida que se impõe, na forma do artigo 55, caput e § 3º, do CPC, pois os documentos requeridos na inicial são essenciais para o conjunto probatório da referida ação de cobrança.
Ante o exposto, pela existência de conexão, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à 18ª Vara Cível de Brasília, vinculado ao processo n. 0701317-80.2024.8.07.0001.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:26
Declarada incompetência
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28/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:46
Outras decisões
-
15/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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