TJDFT - 0704479-77.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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18/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 02:50
Publicado Ata em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:08
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 08/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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08/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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08/07/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:01
Juntada de gravação de audiência
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08/07/2025 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:35
Outras decisões
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02/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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02/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:14
Outras decisões
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09/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 09:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:07
Outras decisões
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28/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:46
Publicado Edital em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0704479-77.2024.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): JONATHAN CARDOSO DE MATOS Inquérito Policial nº. 18/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O) EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SESSÃO PLENÁRIA (PRAZO 15 DIAS) O DOUTOR(A) CAIO TODD SILVA FREIRE, Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal Pje nº 0704479-77.2024.8.07.0003 , inquérito policial nº 18/2024 da 24ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor O), em que é réu JONATHAN CARDOSO DE MATOS - CPF: *31.***.*55-30 (REU), brasileiro(a), natural de BRASÍLIA, nascido(a) aos 09/04/1990, filho de MERCIA CARDOSO DE MATOS, incurso no art. 121, caput, do Código Penal, e que ESTE fica INTIMADO para comparecer à sede deste Juízo (QNM 11, Área Especial nº 01, Edifício do Fórum, Ceilândia Centro), audiência de 08/07/2025 09:30, para que se defenda na Ação Penal supracitada, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 15:54:58.
ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE -
09/05/2025 16:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:02
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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11/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0704479-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JONATHAN CARDOSO DE MATOS DECISÃO A Defesa do acusado apresentou petição ao Id. 226423809, na qual requereu a reconsideração do arrolamento de JOAO VICTOR CARDOSO ALVES para que seja ouvido na sessão plenária, em virtude da aplicação do princípio da plenitude de defesa.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do requerimento (Id. 226423809). É o breve relatório.
DECIDO.
A Defesa do réu JONATHAN CARDOSO DE MATOS quedou-se inerte quando lhe incumbia a apresentação do rol de testemunhas para depor em plenário e o requerimento de eventuais diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após a declaração de preclusão temporal ao Id. 224893961, apresentou, de forma extemporânea, rol de testemunhas (Joao Victor Cardoso Alves; Brenner Wendel Oliveira de Jesus; Ismalia Pires de Oliveira; Matheus Lima do Nascimento; e Em segredo de justiça), com cláusula de imprescinbilidade, alegando, genericamente, erro, sem apresentar qualquer justificativa para tanto (Id. 225174657).
Indeferido o rol apresentado, em virtude da preclusão temporal que já havia sido anteriormente declarada pelo juízo (Id. 225363256), a Defesa do acusado insurgiu-se, mais uma vez, em petição constante ao Id. 226188482 e, com fundamento no princípio da plenitude da defesa, requereu a oitiva de Joao Victor Cardoso Alves – que foi denunciado ao Id. 186808913 pelo fato em apuração, mas foi, posteriormente, impronunciado em sentença de Id. 216948740.
Não se pode olvidar que a marcha processual é formada por um concatenado de atos processuais e possui um viés prospectivo.
Nessa senda, a preclusão possui papel relevante para evitar retrocessos no curso do processo.
Nesse ponto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já elucidou que “decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez” (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Seguindo essa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, seguindo a doutrina pátria, têm mencionado a existência de uma preclusão pro judicato, isto é, a vedação de reanálise de questão processual pelo juízo, em virtude da preclusão consumativa resultante de julgamento anterior.
Essa ideia está esculpida no art. 505 do Código de Processo Civil (que pode ser aplicado ao processo penal em razão do art. 3º do Código de Processo Penal), o qual estabelece que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I) se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II) nos demais casos prescritos em lei.” Nesse ponto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “o instituto da preclusão pro judicato tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional” (STJ.
HC n. 416.454/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
Ainda a respeito do assunto, em recente julgado (referente ao processo civil, mas cujo raciocínio lógico-jurídico também se aplica ao processo penal), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que mesmo no caso de matérias de ordem pública – que são passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz – não é possível nova deliberação judicial a respeito de matéria anteriormente decidida, em virtude da preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.488.048-MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/11/2024.
Info 23 - Edição Extraordinária).
No presente caso, não foram trazidos fatos supervenientes para fundamentar a reapreciação por este juízo do requerimento defensivo, consistente na oitiva de João Victor Cardoso Alves na sessão plenária.
Deste modo, além da preclusão temporal anteriormente reconhecida em desfavor do réu, verifico ainda a preclusão consumativa em relação à análise da referida questão processual por este juízo (preclusão pro judicato).
Ademais, o princípio da plenitude da defesa, constitucionalmente previsto, não serve de justificativa para a inobservância do rito processual que rege o Tribunal do Júri e, por conseguinte, para sustentar o pleito defensivo. É preciso considerar que, ao ser estipulado, o procedimento especial previsto para apuração de crimes dolosos contra a vida já foi estruturado em observância com os princípios que lhe alicerçam.
E, nesse contexto, foi prevista fase específica para manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas na sessão plenária.
Nesse jaez, não serve o princípio da plenitude da defesa para afastar a preclusão temporal e consumativa a respeito de atos judiciais estabelecidos pelo legislador pátrio para o procedimento em questão.
Face ao exposto, indefiro o requerimento defensivo constante ao Id. 226188482.
Designe-se a sessão plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 21:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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07/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0704479-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JONATHAN CARDOSO DE MATOS, JOAO VICTOR CARDOSO ALVES DECISÃO Em 08/11/2024, foi proferida sentença na qual JONATHAN CARDOSO DE MATOS foi pronunciado nas penas do art. 121, caput, do Código Penal e JOÃO VICTOR CARDOSO ALVES foi impronunciado (Id. 216948740).
Preclusa a decisão (Id. 220418810), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade: (1) Testemunha Sigilosa; (2) Andréa Pereira de Souza, genitora da vítima; (3) Ismália Pires de Oliveira; e (4) Brunner Wendel Oliveira de Jesus.
Requereu ainda (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, e (ii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 223763922).
A Defesa Técnica do réu JONATHAN CARDOSO DE MATOS, por sua vez, interpôs recurso de apelação (Id. 224869826). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. - DO RECURSO DE APELAÇÃO Proferida sentença de pronúncia em desfavor de JONATHAN CARDOSO DE MATOS, foi expedido mandado de intimação pessoal para o réu, além de ter sido intimada sua defensora constituída pelo Diário Eletrônico.
O prazo da defesa técnica findou-se em 18/11/2024, sem qualquer manifestação.
Entretanto, ainda seria possível a interposição do recuso após a intimação do acusado, o que ocorreu em 28/11/2024 (Id. 219981072), sem que este tenha manifestado interesse recursal, de modo que o prazo para tanto encerrou-se em 03/12/2024.
Certificada a preclusão (Id. 220418810), iniciou-se a segunda fase deste rito especial, tendo as partes sido intimadas para manifestação conforme o art. 422 do Código de Processo Penal.
Entretanto, a Defesa do acusado, interpôs apelação, em 05/02/2025.
O recurso e o procedimento invocado pela Defesa não são adequados ao caso em questão, tendo em vista que, contra a decisão de pronúncia, seria cabível recurso em sentido estrito, consoante previsão do art. 581, IV, do Código de Processo Penal, no qual não se aplica a apresentação de razões diretamente no Tribunal, tendo em vista a incidência do juízo de retratação, que pode ser exercido pelo julgador originário após as manifestações recursais das partes.
No mais, o recurso é flagrantemente intempestivo, pois foi interposto mais de dois meses após o término do prazo recursal.
Ante o exposto, NÃO RECEBO a apelação interposta pelo acusado JONATHAN CARDOSO DE MATOS, em virtude de não ser cabível para o presente caso, bem como de ser intempestiva, não estando satisfeitos dois dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. - PRECLUSÃO TEMPORAL A Defesa do réu JONATHAN CARDOSO DE MATOS foi intimada para manifestação na fase do art. 422 do CPP (Id. 223998549).
Entretanto, manteve-se inerte, tendo o prazo se encerrado em 04/02/2025.
Diante do silêncio da defesa técnica, indubitável a ocorrência da preclusão temporal.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes dos seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA MUNIÇÃO PERICIADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARROLAR TESTEMUNHAS PARA A SESSÃO PLENÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 523, DA SÚMULA DO STF.
I - A alegada violação da munição objeto de laudo pericial, não foi examinada pelo eg.
Tribunal a quo não podendo esta Corte, pela vez primeira, tratar de tal tema, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedente).
II - Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes).
III - Nos termos do Enunciado n. 523, da Súmula do STF, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
IV - A perda do prazo para apresentação do requerimento do art. 422, do CPP, por si só, não é apta a revelar ausência ou insuficiência de defesa, uma vez que não se cuida de peça obrigatória.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ - RHC: 64465 PR 2015/0251178-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE POR NÃO ACOLHER OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO APÓS A FASE DO ART. 422 DO CPP.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
TESTEMUNHA QUE NÃO TERIA PRESENCIADO OS FATOS.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 282/STF. 1 - A não apresentação das testemunhas defensivas, por ocasião da fase do art. 422 do CPP, acarreta em preclusão, mormente se não demonstrada justificativa válida para a não oferta das mesmas no momento oportuno, tampouco prejuízo pela sua não escuta. 2 - No caso, o Tribunal de origem, ao manter o veredicto do júri, entendeu haver lastro probatório mínimo a justificar a condenação, de modo que, para concluir de maneira diversa, seria necessário reexame fático-probatório, vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3 - A tese acerca da testemunha de acusação não ter presenciado os fatos, a qual teria apresentado declarações por ouvir dizer (hear say), não foi apreciada pelo Colegiado local, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n. 282/STF . 4 - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2274677 RJ 2023/0003387-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Verificada a preclusão temporal, impõe-se o prosseguimento ao feito. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a extração da FAP do réu JONATHAN CARDOSO DE MATOS, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Vedo a juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado e da vítima junto ao Juízo da Infância.
Proíbo ainda qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos porventura já juntado aos autos, com fundamento no art. 228 da Constituição Federal, assim como nas Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude.
Este é o posicionamento adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Tendo em vista a preclusão da sentença de impronúncia de JOAO VICTOR CARDOSO ALVES, procedam-se as alterações no Sistema PJE e demais sistemas pertinentes. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º.
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º.
Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º.
A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 14:48
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
05/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:19
Proferida Sentença de Impronúncia
-
08/11/2024 15:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
23/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0704479-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN CARDOSO DE MATOS, JOAO VICTOR CARDOSO ALVES DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os arquivos de vídeo indicados pela defesa do réu JONATHAN CARDOSO DE MATOS em suas alegações finais (Id. 211743500) não apresentam problemas no áudio.
Todavia, em respeito à ampla defesa, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da advogada do mencionado acusado para que, casa queira, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as alegações finais.
Com a complementação ou passado o prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Ata em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0704479-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN CARDOSO DE MATOS, JOAO VICTOR CARDOSO ALVES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 de Agosto de 2024, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
CAIO TODD SILVA FREIRE, comigo, Márcio Antonio Gonçalves de Melo, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0704479-77.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Jonathan Cardoso De Matos, como incurso no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, e João Victor Cardoso Alves, como incurso no artigo 121, §2°, inciso IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, os acusados João Victor Cardoso Alves e Jonathan Cardoso de Matos, que acessaram a sala de audiências virtual e permaneceram com o vídeo desligado, a defensora do Réu João Victor, Dra.
Andrielle Bernardes Lima, OAB/DF 37.344-A e a defensora do Réu Jonathan, Drª Carolina Nunes Pepe, OAB/DF 31803.
Presentes, ainda, as testemunhas Em segredo de justiça, testemunha Sigilosa, Ismalia Pires de Oliveira, Brunner Wendel Oliveria de Jesus, Matheus Lima do Nascimento, Em segredo de justiça, Josiel Turibio Campos e Kálita Oliveira da Silva.
Ausente a testemunha Sigle Wilson da Conceição Pinto e Márcio de tal.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas presentes, devidamente compromissadas.
A testemunha Sigilosa, devidamente compromissada, solicitou que seu depoimento fosse prestado na ausência dos Réus, o que foi deferido pelo MM Juiz, com anuência do Ministério Público e das defensoras dos Réus.
Logo após, garantido aos réus o direito de entrevista prévia e reservada com suas defensoras, procedendo-se, então, ao interrogatório dos acusados.
Os depoimentos e os interrogatórios foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
As partes desistiram das oitivas das testemunhas Sigle Wilson e Márcio de tal.
A Defesa do Réu João Victor requereu a juntada do laudo toxicológico da vítima o que foi deferido pelo MM Juiz.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Homologo a desistência das testemunhas Sigle Wilson e Márcio de tal.
Oficie-se ao IML-DF para proceder à juntada do laudo toxicológico da vítima.
Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Após a juntada do laudo, concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, assistente, e confirmado pelos presentes.
Sessão encerrada às 16:41. -
06/09/2024 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 08:34
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0704479-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN CARDOSO DE MATOS, JOAO VICTOR CARDOSO ALVES CERTIDÃO De ordem, à Defesa de João Victor para ciência da não intimação da testemunha Kalita (ID 202713315).
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
03/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0704479-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN CARDOSO DE MATOS, JOAO VICTOR CARDOSO ALVES CERTIDÃO Certifico que os acusados e a testemunha Paulo Cezar não foram intimados (ID's 201898368, 201898367 e 201898365).
Nos termos do art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 2 deste Juízo, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/05/2024 04:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0704479-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN CARDOSO DE MATOS, JOAO VICTOR CARDOSO ALVES CERTIDÃO De ordem, à Defesa constituída do réu Jonathan para que apresente a resposta à acusação.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
01/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:49
Determinado o Arquivamento
-
19/02/2024 14:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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