TJDFT - 0725438-06.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 09:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:35
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 09:35
Decretada a indisponibilidade de bens
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23/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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23/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:06
Expedição de Carta.
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21/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:50
Expedição de Carta.
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07/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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07/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0725438-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados acerca da sentença condenatória em sessão plenária, o Ministério Público manifestou seu desinteresse em apelar (Id. 203804782) .
A Defesa interpôs recurso de apelação (Id. 204031151). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo o recurso interposto, sem efeito suspensivo.
Intime-se a Defesa para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Expeça-se a carta de guia provisória, nos termos do art. 91 do Provimento Geral da Corregedoria.
Tudo cumprido, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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13/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:08
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 11/07/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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11/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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11/07/2024 10:51
Juntada de gravação de audiência
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10/07/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 01:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:55
Mantida a prisão preventida
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17/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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17/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 11/07/2024 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição do réu, conforme extrato do Siapen em anexo.
Encaminho os autos para a requisição das testemunhas policiais militares (ID 189625441).
Junte-se a FAP do réu.
Por fim, ao Ministério Público para ciência do extrato de objetos do Sigoc/TJDFT, requerendo o que entender de direito. -
22/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/07/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0725438-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Ids. 187031543 e 188955604), foram intimadas as partes para se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: (1) Charleis Ribeiro Coêlho e (2) E.
S.
D.
J., ambos policiais militares.
Requereu a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 189625441).
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 189642314). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro as diligências requeridas.
Defiro a oitiva das testemunhas.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Ressalto que as certidões de passagens por ato infracional do pronunciado junto ao Juízo da Infância não deverão ser juntadas aos autos, nos moldes dos preceitos do artigo 228 da Constituição Federal e das Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude, bem como no posicionamento adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 18:45
Apensado ao processo #Oculto#
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12/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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12/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:01
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0725438-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia (Id. 169392075): “Em 16 de agosto de 2023, quarta-feira, por volta de 4h00, no Setor P, EQNP 6/10, Bloco G, via pública, Ceilândia/DF, CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, com ânimo homicida, desferiu golpes de foice contra a vítima E.
S.
D.
J., produzindo-lhe as lesões descritas em laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
QUALIFICADORAS O crime foi cometido por motivo torpe, em razão de sentimento de posse do denunciado em relação à vítima.
O denunciado valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de surpresa por agressor que se encontrava em superioridade de arma.
O crime foi cometido contra a mulher por razão da condição do sexo feminino, uma vez que o crime envolve contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conforme apurado, CLEIDSON e Anariel passaram a manter relação íntima de afeto em setembro de 2022, sendo que residiram na mesma casa e não tiveram filhos em comum.
Na data do crime, os dois estavam separados e a vítima tinha medidas protetivas de urgência fixadas em seu benefício.
No dia do fato, CLEIDSON ingeriu bebida alcoólica e saiu de casa armado com uma foice e uma faca.
CLEIDSON encontrou Anariel em um ponto de ônibus e, em razão de sentimento de posse e por considerar que estivesse sendo traindo, sacou a foice e golpeou Anariel até a morte.
Em seguida, CLEIDSON foi até a DEAM–II e solicitou que policiais militares o prendessem, pois havia matado Anariel.
O denunciado foi preso em flagrante delito, indicou aos policiais onde estava a foice e admitiu a prática do crime.” O acusado foi preso em flagrante em 16/08/2023 (Id. 168800690).
Na audiência de custódia, em 17/08/2023, a prisão foi convertida em preventiva (Id. 168908512).
A denúncia foi recebida em 22/08/2023 (Id. 169439832).
O réu, devidamente citado (Id. 169984221), apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, na qual arrolou testemunhas, exerceu o direito de enfrentar o mérito no curso da instrução e requereu a instauração de incidente de insanidade mental (Id. 171648933).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito e prosseguimento do curso da ação penal (Id. 172727652).
Foi indeferido o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental.
No mais, por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 173267056).
A instrução ocorreu em 09/01/2024, conforme ata de Id. 183225496, tendo sido ouvidas as testemunhas Charleis Ribeiro Coelho, E.
S.
D.
J., Angela Maria Francisca de Oliveira e Paulo Sergio Ferreira de Oliveira.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 183599366, na qual oficiou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 185648467, postulando pelo afastamento da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima.
Instado a se manifestar acerca de eventual causa de aumento (Id. 185868693), o Ministério Público não empreendeu qualquer alteração na capitação do delito imputada ao réu, limitando-se a corrigir erro material na denúncia ao alterar a palavra “traindo” por “traído” (Id. 186698856). É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Não há preliminar a ser apreciada.
A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 2.775/2023 da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher II (Id. 168801809); b) autos de apresentação e apreensão nºs 117/2023 e 78/2023 (Ids. 168801796 e 168801805); c) relatório final (Id. 168801807); d) laudos nºs 66.849/2023 e 67.287/2023 – exames de constatação de vestígios biológicos (Ids. 171132375 e 171132376); e) laudo de exame de local (Id. 175305972); f) laudo de exame de corpo e delito nº 31.924/2023 (Id. 177485618); g) nos termos de declarações (Id. 168800691 e mídias aos Ids. 168826557 e 168826077), bem como pela prova oral produzida.
Do mesmo modo, os indícios suficientes de autoria também ficaram demonstrados.
Com efeito, a testemunha CHARLEIS RIBEIRO COELHO narrou que (Id. 183224363): “teve conhecimento de um suposto feminicídio, tendo sido deslocada uma guarnição para verificar o fato, enquanto o depoente ficou incumbido de outra ocorrência; estava ingressando na delegacia, quando verificou uma pessoa deitada com as mãos para cima em frente à DEAM; em seguida, essa pessoa adentrou na delegacia e disse que queria se entregar, pois teria matado a mulher no P Sul; como sabia do que se tratava, mandou que o soldado e o cabo o algemassem; o depoente deslocou-se à Décima Quinta, que fica localizada ao lado, e, lá, encontrou as coisas do sujeito, dentre elas, a foice utilizada para desferir os golpes na vítima; o homem estava estranho, mas estava tranquilo, não estava alterado; o sujeito disse que passou em frente ao local e viu a mulher com outro homem, foi em casa, pegou a foice, retornou ao local e desferiu os golpes; soube posteriormente por reportagens que a vítima possuía medidas protetivas contra o sujeito, mas não sabe confirmar se era verdade; não se recorda se o homem indicou o local onde estava a foice ou se o depoente se dirigiu ao local porque o sujeito estava lá anteriormente; o indivíduo disse que teria praticado o homicídio motivado por uma suposta traição; o local onde o corpo foi encontrado era bem longe da delegacia; não perguntou ao homem como ele se deslocou do local do crime até a delegacia; acredita que encontrou o indivíduo na frente da delegacia volta das 03h15 da manhã.” Por sua vez, a testemunha E.
S.
D.
J. asseverou que (Id. 183224366): “a guarnição do depoente estava na Delegacia da Mulher em razão de outra ocorrência, quando se deparou com réu, bastante nervoso, dizendo que havia matado uma mulher; como o depoente ouviu via rádio sobre um feminicídio, relacionou os fatos; o acusado estava bastante agitado, falou que tinha cometido o homicídio, mas se arrependia; o réu disse que cometeu o crime por ciúmes, pois tinha visto a mulher com outro homem; não se recorda se a vítima tinha medidas protetivas contra o réu; a guarnição do depoente conseguiu detê-lo e, próximo à delegacia, encontrou a foice e umas roupas do homem com vestígio de sangue; o homem não indicou onde estava a foice, a guarnição que decidiu realizar a busca no perímetro da delegacia, por ser um procedimento normal nesses casos; o local do crime era distante da delegacia.” Em seguida, a mãe do acusado, ANGELA MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA relatou (Id. 183224372): “o réu e a vítima se relacionaram por um ano, sem filhos; o relacionamento deles era conturbado desde o início; seu filho morava próximo à casa da depoente, vivia sozinho e fazia tratamento em razão do vício de álcool e drogas; Cleidson lhe apresentou a vítima como amiga, que se tornou sua companheira; uma vez, a vítima sumiu por três dias e deixou o filho sob responsabilidade do acusado, oportunidade em que a depoente sugeriu que terminassem o relacionamento; seu filho, no entanto, não seguiu o conselho da depoente e continuou com o relacionamento conturbado; Cleidson tentou terminar o relacionamento com a vítima, mas não conseguiu; a vítima usava drogas, álcool e traía seu filho; o réu já foi internado por causa do tratamento do vício em drogas e álcool e continua o tratamento na prisão; seu filho trabalhava com prevenção de perdas no Ultrabox; Cleidson concluiu o ensino fundamental; não concorda com a atitude do seu filho, mas preferia que ele tivesse se afastado de Anariel; a vítima ficava com seu filho quando ele estava com dinheiro, mas, quando ele ficava sem dinheiro, a vítima se unia a um ex-parceiro, presidiário e com ele usava drogas; Anariel já tentou agredir seu filho com faca, além de criar confusões para que seus ex-parceiros fossem atrás dele; confirma que seu filho violentou a vítima antes dos fatos ora investigados; não tem conhecimento sobre outras ocorrências do seu filho relativas à Lei Maria da Penha.” O irmão do réu PAULO SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA aduziu que (Id. 183224377): “a vítima e o acusado possuíam um relacionamento conturbado; não conhecia direito a vítima, mas, pelo pouco que a conhecia, ela era uma pessoa difícil de se lidar, o que afirma pelo pouco de convivência com ela; eles brigavam muito, pois a vítima bebia e farreava muito; falou para o irmão que não apoiava o relacionamento; uma vez, a vítima chegou bêbada e o acusado ligou para mãe e disse que ela o havia agredido; já presenciou arranhões no corpo do irmão, o que acredita que era decorrente de unha de mulher, pois o irmão mantinha as unhas aparadas e não possuía animais; seu irmão trabalhava com serviços gerais em fazendas, sempre fez bico; nunca viu seu irmão com foice e não sabe onde seu irmão poderia ter adquirido a suposta arma do crime.” Por fim, o denunciado CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA fez uso do seu direito constitucional ao silêncio (Id. 183224385).
Analisando as provas produzidas, constata-se a existência de indícios da prática de crime doloso contra a vida pelo acusado.
Os depoimentos dos policiais narraram, de forma uníssona, que o denunciado teria se dirigido espontaneamente à delegacia e confessado que teria praticado o crime contra a vida da vítima.
Relataram ainda que encontravam a suposta arma utilizada no delito na área externa da delegacia.
As oitivas judiciais confirmaram suas versões prestadas em sede inquisitorial.
Por outro lado, a mãe e o irmão do acusado limitaram-se a falar sobre o relacionamento da vítima com o acusado, mencionando situações que teriam acontecido durante a relação e supostas características da vítima.
O acusado, embora tenha confessado a prática do delito durante as investigações, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio em seu interrogatório.
Há indícios ainda da qualificadora de motivo torpe, pois os policiais asseveram que o acusado teria lhes contado que praticou o delito por ciúmes, isto é, sentimento de posse em relação à vítima que, na ocasião, estaria em companhia de homem.
Há ainda indícios de que se trataria de delito cometido contra mulher por razão da condição do sexo feminino e de conduta que caracterizaria violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11340/06, já que as provas produzidas até então apontam que a Anariel e Cleidson tinham uma relação íntima de afeto e o acusado teria executado a ação enquanto estavam vigentes medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Há também indícios de que o delito foi cometido em situação de impossibilidade de defesa da vítima, pela superioridade de armas, o que em tese dificulta ou torna impossível a reação à conduta do ofensor.
Assim, existem elementos suficientes para admissão, nesta fase, das mencionadas qualificadoras, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação acerca da aplicação ou não ao caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA (brasileiro, natural de Aracaju/SE, nascido em 18/12/1985, filho de José Abelardo Santos Ferreira e Ângela Maria Francisca de Oliveira, portador do RG nº 32277466 SSP/SE, inscrito no CPF nº *28.***.*88-97) pela conduta prevista no artigo 121, §2º, I, IV e VI, do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSIÇÕES FINAIS Mantenho a custódia cautelar, pois mostram-se hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva em audiência de custódia (Id. 168908512), não se verificando qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva.
No ponto, tal como explanado na decisão supracitada, a custódia cautelar do réu é essencial para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito.
O réu teria executado a ação delituosa com elevada brutalidade contra pessoa com quem manteve relacionamento amoroso e a favor de quem estavam vigentes medidas protetivas.
Embora o réu não tenha sido intimado acerca das referidas medidas, estas somente foram deferidas em razão de comportamento violento em detrimento da vítima empreendido em momento anterior aos fatos ora analisados, o que também reforça uma reiteração em ações violentas e a necessidade de garantia da ordem pública.
Deste modo, nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão, no presente momento.
Por esta razão, mantenho a prisão preventiva do réu, ao tempo em que o RECOMENDO NA UNIDADE PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO.
Oficie-se o Diretor do Presídio em que o acusado se encontra recolhido preventivamente, informando da recomendação de prisão.
A data da manutenção da prisão preventiva deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CAIO TODD SILVA FREIRA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) PESSOA A SER INTIMADA: NOME: CLEIDSON FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Aracaju/SE, nascido em 18/12/1985, filho de José Abelardo Santos Ferreira e Ângela Maria Francisca de Oliveira, portador do RG nº 32277466 SSP/SE, inscrito no CPF nº *28.***.*88-97.
ENDEREÇO: Atualmente encarcerado no CDP I. -
03/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:08
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/02/2024 04:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/01/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/01/2024 16:20
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:37
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/10/2023 13:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
18/08/2023 06:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2023 12:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/08/2023 11:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/08/2023 11:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/08/2023 11:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/08/2023 11:12
Juntada de gravação de audiência
-
17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:26
Juntada de Certidão - sepsi
-
16/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/08/2023 16:54
Juntada de laudo
-
16/08/2023 16:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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