TJDFT - 0714174-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714174-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CICERO JOSE DE AZEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito in limine os embargos do exequente.
Em primeiro lugar, não houve sobrestamento do feito, como alega o embargante: “Logo, não é o caso de suspender a demanda, tendo em vista o distinguishing em relação à discussão travada no bojo do IRDR-21, o qual visa decidir a “controvérsia a respeito da legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2294/99 para o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva”, o que não é o caso dos autos, haja vista que o embargante à época do efeito danoso estava lotado no Instituto de Saúde, órgão da administração direta do Distrito Federal”.
Em segundo lugar, não é o SINDIRETA que representa o embargante, mas o SINDSER, conforme precedentes anexados na decisão embargada.
Quanto a esse fato, determinante para a extinção do processo, o embargante não apresentou a obscuridade, a omissão ou o erro, não preenchendo, portanto, os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Cumpra-se a decisão precedente, ID 226413084.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:27:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
27/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:48
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:28
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/01/2025 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE AZEVEDO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714174-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CICERO JOSE DE AZEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 213696825), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão ID 190659777, que evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo).
A premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 211206468, consistente no valor total de R$ 21.724,78 (vinte e um mil, setecentos e vinte e quatro reais, setenta e oito centavos).
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) requisição de pequeno valor em nome de CICERO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *27.***.*16-91, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 19.765,79 (dezenove mil, setecentos e sessenta e cinco reais, setenta e nove centavos), referente ao valor principal corrigido acrescido do ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de R$ 3.917,98 (três mil, novecentos e dezessete reais, noventa e oito centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 1.958,99 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais, noventa e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais atualizados.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 15:03:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
05/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/11/2024 15:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714174-44.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CICERO JOSE DE AZEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:43:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714174-44.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CICERO JOSE DE AZEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Diante da impugnação apresentada pelo Distrito Federal (ID 200641161), remetam-se os autos à contadoria judicial a fim de que esclareça se foram observados rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 190659777, indicando, ainda, os percentuais de juros e da taxa SELIC utilizados de forma individualizada.
Após, com ou sem retificação dos cálculos, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:12:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
18/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714174-44.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CICERO JOSE DE AZEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 20:03:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CICERO JOSE DE AZEVEDO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714174-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CICERO JOSE DE AZEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CICERO JOSE DE AZEVEDO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 16.606,39 (dezesseis mil, seiscentos e seis reais, trinta e nove centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação (ID 188014875) ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância aos Tema 1169 e 1170 do STJ.
Réplica no ID 190404033. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do DF) quanto seu alcance objetivo (benefício alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Também não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 DO STJ); (d) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional n. 113, de 2021.
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020, conforme certidão de ID 155558107 - Pág. 66.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:49:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
20/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de CICERO JOSE DE AZEVEDO - CPF: *27.***.*16-91 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714174-44.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CICERO JOSE DE AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 09:59:51.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
28/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:55
Outras decisões
-
05/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 15:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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