TJDFT - 0719999-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 18:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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16/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 23:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 19:45
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:57
Juntada de guia de recolhimento
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25/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 12:44
Juntada de carta de guia
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11/03/2025 16:10
Expedição de Carta de guia.
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25/02/2025 14:42
Juntada de carta de guia
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20/02/2025 10:10
Expedição de Carta de guia.
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12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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11/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:44
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 14:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0719999-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ, FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vieram os autos para análise quanto à renúncia dos advogados Hélio Ramos Martins Júnior (OAB/DF Nº 56.520) e Hallef Santana Nogueira (OAB/DF nº 62.792) do mandato outorgado por WEDER FRANSCICO VALE DA CRUZ.
Observo que os causídicos interpuseram o recurso de apelação (ID 191538628) e, no mesmo ato, apresentaram as razões do recurso.
O recurso foi recebido em 10/04/2024 (ID 192391411) e o MP apresentou contrarrazões (ID 195366902).
Em tempo, verifico que os advogados não comprovaram o que prevê o Art. 112 do CPC: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Ante o exposto, determino: 1) intime-se os advogados para comprovaram o cumprimento da comunicação da renúncia ao mandante; 2) não comprovado, intime-se o réu para que regularize sua representação processual; 3) Vencido o prazo, tendo sido regularizada ou não, remetam-se os autos para o E.
Tribunal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
22/05/2024 05:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 05:05
Outras decisões
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06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719999-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ, JOSE ALEX DOS SANTOS, FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 849/2021 da 6 DP PARANOÁ SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 96798752) em desfavor dos acusados WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ, JOSE ALEX DOS SANTOS e FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS autos, sendo-lhes atribuídas às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes das prisões em flagrante dos denunciados, realizadas em 12/06/2021, conforme APF nº 849/2021 - 06ª DP (ID 94469444 - Págs. 10-14) O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 14/06/2021, concedeu a liberdade provisória aos denunciados com imposição de medidas cautelares (ID 94492022).
Por conseguinte, este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 107527107) em 10/11/2021, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB, bem como fora determinada a expedição do mandado de citação do acusado.
Os acusados foram, pessoalmente, citados em 19/03/2022 e 25/03/2022 (ID 118932692, 118934062 e 119750654), tendo apresentado resposta à acusação (ID 104524253 e 107165138), mediante patrocínio da Defensoria Pública os denunciados FABRÍCIO e WEDER, e JOSÉ ALEX, via advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 107527107).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 20/11/2022 (ID 143941378), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Waldemar da Silva Soares e Lucas Gabriel Alves de Oliveira Moura, ambos Policiais Militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas, por conseguinte, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados JOSÉ ALEX DOS SANTOS e FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS.
O acusado WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ não conseguiu habilitar a sua câmera para participar da audiência, tendo o Ministério Público solicitado que fosse marcada uma nova audiência para que ele fosse interrogado, tendo a Defesa se comprometido que apresentaria o réu.
Indagadas as partes sobre o interesse no requerimento de diligências complementares da fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público e a defesa requereram a juntada do laudo dos celulares apreendidos.
Por fim, o Juiz proferiu despacho deferindo o pleiteado pelas partes, bem como designando nova data para continuação do interrogatório, vista a apresentação de incapacidade técnica do acusado WEDER ficando a defesa comprometida em apresentar seu cliente na próxima audiência.
Em continuação a audiência de interrogatório na data de 25/04/2023 (ID 156619589), constatou-se a ausência do acusado WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ, não obstante tenha sido intimado pessoalmente da realização do ato, conforme mandado de intimação de ID 152836363.
Tendo em vista a ausência do réu WEDER, o Juiz declarou encerrada a instrução, bem como foram indagadas as partes sobre o interesse no requerimento de diligências complementares da fase do art. 402, do CPP, porém estas nada requereram.
Por derradeiro, o MM.
Juiz proferiu despacho decretando a revelia do acusado WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ ante a sua ausência na audiência de instrução e julgamento, bem como abrindo vista dos autos às partes para apresentação de suas respectivas alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 167417583), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ, JOSE ALEX DOS SANTOS e FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD).
A defesa dos acusados WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ, JOSE ALEX DOS SANTOS e FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS, por sua vez, em seus memoriais (ID 169363563), como pedido principal no mérito, requereu pela absolvição dos réus JOSÉ, WEDER e FABRÍCIO quanto aos delitos mencionados na peça acusatória, em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pela fixação da pena no patamar mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 96798752) em desfavor dos acusados WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ, FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS e JOSÉ ALEX DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA No que concerne à materialidade delitiva, verifico que essa restou satisfatoriamente demonstrada através da constatação apresentada no Laudo de Exame Químico Preliminar – Laudo de Perícia Criminal nº 3152/2021 (ID 94469610), sendo àquele resultado ratificado pelo Laudo de Exame Químico Definitivo – Laudo de Perícia Criminal nº 7023/2021 (ID 118937552), cuja conclusão apontou, após a realização dos exames laboratoriais, que as substâncias descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 624/2021 (ID 94469603), sendo elas no item 01, 03 porções de vegetal pardo-esverdeado, com massa líquida de 2040,00 g; item 02, 05 porções de pedra amarelada, perfazendo a massa líquida de 3,77 g; item 03, 05 porções de vegetal pardo-esverdeado, com massa líquida de 169,40 g; item 04, 01 porção de vegetal pardo-esverdeado, perfazendo a massa líquida de 11,22 g, as quais deram resultado positivo para Tetraidrocanabinol - THC e Cocaína, substâncias essas consideradas controladas e, por isso, descritas nas Listas do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS, a qual define psicotrópicos e entorpecentes como substâncias que podem determinar dependência física ou psíquica.
Já em relação aos aspectos concernentes à autoria delitiva, passemos a analisar tanto os elementos de informações carreados no caderno inquisitorial, bem como as provas produzidas no curso da instrução processual, em plena observância do contraditório e da ampla defesa, em estrita observância do disposto no Art. 155 do CPP.
A testemunha, WALDEMAR DA SILVA SOARES, Policial Militar, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial, narrou que: “no dia 12/06/2021, por volta das 20:20 hs, estavam em patrulhamento na quadra 3, conjunto F, Fazendinha, quando avistaram dois jovens, posteriormente identificados como FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS e WEDER FRANCISCO VALE CRUZ, que ao verem a viatura tentaram disfarçar algo e tomaram outra direção.
Com essa atitude suspeita, resolveram abordar a dupla.
FABRÍCIO carregava uma sacola plástica, sendo que havia 3 tabletes grandes de maconha, envoltas em fita adesiva amarela.
Fora isso, em abordagem pessoal, nada foi encontrado.
WEDER caminhava junto com FABRÍCIO.
Em entrevista, FABRÍCIO confessou que tinha acabado de pegar aquela droga para fazer uma "ponte", entregando para um terceiro, sendo que receberia R$100,00 pelo transporte.
WEDER confirmou a história de FABRÍCIO.
Questionaram de quem eles teriam pego essa droga, sendo que eles apontaram uma casa que ficava próxima ao local da abordagem, na quadra 3, conjunto F, casa 81-A.
Foram até o local indicado, bateram no portão e foram atendidos por JOSÉ ALEX DOS SANTOS.
Efetuaram entrada na residência.
Em busca, foram encontrados pequenas porções de maconha.
Em entrevista, JOSÉ confirmou que a droga era dele, que ele estava com aluguel atrasado e precisava levantar um dinheiro.
JOSÉ disse que havia pego a droga na rodoviária de Sobradinho e que não tem como identificar o vendedor.
Em relação ao dinheiro referente à venda, JOSÉ disse que iria receber o dinheiro, por meio de FABRÍCIO e WEDER, que fariam a entrega da droga e receberiam o dinheiro, o que não ocorreu por causa da ação policial.
Os conduzidos estavam com um celular cada, que também foram apresentados na delegacia.
Diante dos fatos, conduziu os envolvidos para a delegacia” (ID 94469444 - Pág. 08, grifo nosso).
A testemunha, LUCAS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA, Policial Militar, inquirido pela autoridade policial, narrou que: "no dia 12/06/2021, por volta das 20:20 hs, estavam em patrulhamento na quadra 3, conjunto F, Fazendinha, quando avistaram dois homens que ao perceberem a aproximação da viatura, repentinamente tomaram outra direção.
Com isso realizaram abordagem.
FABRÍCIO carregava uma sacola plástica, sendo que havia 3 tabletes grandes de maconha, envoltas em fita adesiva amarela.
WEDER caminhava junto com FABRÍCIO, nada portava.
Em entrevista, FABRÍCIO contou que, com WEDER, tinha acabado de pegar aquela droga para fazer entregar para uma pessoa, sendo que receberia R$100,00 pelo transporte.
Perguntaram de quem eles teriam pego a droga, tendo eles apontado a casa na quadra 3, conjunto F, casa 81-A, próximo ao local da abordagem.
Foram no local indicado, bateram no portão e foram atendidos por JOSÉ ALEX DOS SANTOS.
Em busca, foram encontrados pequenas porções de maconha.
Em entrevista, JOSÉ confirmou que a droga que FABRÍCIO e WEDER levavam era dele.
Diante dos fatos, conduziu os envolvidos para a delegacia” (ID 94469444 - Pág. 09).
O réu, WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ, em sede de inquirição realizada em Delegacia de Polícia, declarou que: "Cientificado dos seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado e defender-se somente em juízo e na presença de um advogado, preferiu fazer o uso da palavra para dizer que não tem nada com relação a tráfico.
Está desempregado.
FABRÍCIO ofereceu R$200,00, para que ele pegasse a droga no começo do Itapoã.
Foi pegar a droga sozinho, sendo que um homem que não conhece deixou a sacola com a droga.
Depois disso, o declarante foi deixar a droga onde o homem que estava com FABRÍCIO no UBER (um ônix) ia buscar.
O homem que estava com FABRÍCIO e iria comprar a droga, pediu para que se encontrassem no endereço que ele falou, na quadra 3 da Fazendinha.
Chegou no local e bateu no portão, tendo sido atendido por um homem que não conhece, que depois veio saber que era JOSÉ ALEX.
Entregou a sacola para JOSÉ ALEX e estava indo embora, na hora que o UBER chegou.
Logo quando o UBER chegou, FABRÍCIO desceu do carro, falou com ele, momento em que muitos policiais apareceram e prenderam todos.
A droga estava dentro da casa.
Foi abordado e colocado dentro da viatura.
Por livre e espontânea vontade libera o acesso ao seu telefone para que seja extraído todo o conteúdo.
Seu celular só tem as conversas com o FABRÍCIO.
O endereço da casa em que ia fazer a entrega, o homem que deixou a droga com ele no Itapoã, passou o endereço pelo telefone, sendo que apagou essa mensagem.
Fez porque estava precisando de dinheiro. É a primeira vez que faz isso.
Não está com Covid 19, nem foi agredido durante a sua detenção” (ID 94469444 - Pág. 10, grifou-se).
JOSÉ ALEX DOS SANTOS, em sede policial, declarou que: "Cientificado dos seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado e defender-se somente em juízo e na presença de um advogado, preferiu fazer o uso da palavra para dizer que é um cara trabalhador e nunca foi preso. É usuário de maconha, quando FRANCISCO chegou em sua casa perguntado se poderia esperar o UBER chegar, com uma sacola de drogas que ia passar para frente.
O declarante concordou e disse que poderia ficar esperando fumando um com ele.
Depois a PM chegou na sua casa procurando drogas e dinheiro, mas ele não tem nada com isso.
Não é traficante.
Não foi agredido durante sua detenção.
Não está com Covid-19” (ID 94469444 - Pág. 12).
O réu, FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS, em sede de inquirição realizada em Delegacia de Polícia, declarou que: "Cientificado dos seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado e defender-se somente em juízo e na presença de um advogado, preferiu fazer o uso da palavra para dizer que no dia 12/06/2021, um amigo falou que tinha uma pessoa que queria comprar 2 kg de maconha.
O declarante disse que ia tentar arrumar e ganhar uma comissão.
Esse homem mandou mensagem para ele e ficaram a tarde toda combinando.
O preço combinado foi de R$4 mil.
Combinou com esse homem que chegou de UBER, num GM Onix escuro, no mercado Barbosa (Fazendinha).
Entrou no carro com esse homem e levou ele até a casa onde estava a droga.
Chegando no local, várias viaturas os cercaram e percebeu que se tratava de um policial disfarçado.
Esse policial desceu do carro, sacou a pistola e correu em direção a casa.
Depois foi algemado e não viu mais nada.
Iria ganhar R$100,00 de comissão.
Tem algumas conversas com o policial no seu telefone.
Nenhum dos três celulares que foram apresentados pela PM é o seu.
O seu é um Samsung J7 Prime. É usuário de Crack e maconha.
Quem estava levando a droga era WEDER.
A casa de ALEX iria ser somente o local em que iria ocorrer a entrega da droga para o policial.
Não foi agredido e não está com Covid” (ID 94469444 - Pág. 14).
Em juízo, WALDEMAR DA SILVA SOARES, Policial Militar, na condição de testemunha, narrou que Participou da abordagem de Weder, Fabrício e depois de José; reporta que o Itapoa tem vários locais e salientou que onde eles patrulham é onde tem uma maior atividade de traficância; afirma que onde estava passando no dia dos fatos costuma ter bastante tráfico de entorpecentes; reporta que os acusados tiveram uma mudança de direção muito repentina após verem a viatura, o que chamou a atenção dos policiais que logo depois procederam a abordagem; narra que Fabrício estava com uma sacola, a qual continha 3 tabletes de substância pardo-esverdeada análogas a maconha, tendo ele alegado que os entorpecentes não eram dele, pois ele havia acabado de pegar de Alex; então Fabrício mostrou o endereço da casa de Alex e conduziu os policiais até lá; afirma que Alex deu a droga para Fabrício para que este a vendesse, mas não se recorda se ele o faria em troca de algum dinheiro; reporta que na casa, Alex informou que entregou a droga para Fabrício para ele vender; narra que na rua somente indagaram a Fabrício onde ele havia pego a droga, o que ele ia fazer, tendo informado que a venderia, mas não deu mais detalhes se venderia por dinheiro ou se trocaria por alguma coisa; afirma que Weder alegou que somente estava acompanhando Fabrício e confirmou que eles haviam passado na casa de José Alex e pego a droga; relata que bateram na porta da casa, foram atendidos por José Alex, o qual franqueou a entrada dos policiais, conversaram com ele, explicaram a situação, e ele confessou que a droga era dele; reporta que revistaram melhor a casa, oportunidade em que encontraram mais drogas no local, Alex informou que estava com o aluguel atrasado e que por esse motivo estava comercializando entorpecentes; Alex informou ainda que havia comprado as drogas na rodoviária e que Fabrício era quem revendia e negociava os entorpecentes para ele; relata que o que se recorda de Weder, este somente estava acompanhando Fabrício, não tendo participação om a negociação de drogas, salientando que Alex confirmou que era somente Fabrício o único contato dele para negociação de entorpecentes; afirma que visualizaram Fabrício na rua no momento em que eles o avistaram ele mudou bruscamente de direção, ensejando na abordagem dele e de Weder; confirma que Fabrício conduziu os policiais até a casa de Alex; confirma que com Fabrício foram encontrados 3 tabletes de substância pardo-esverdeada análoga a maconha; informa que na casa foram apreendidas diversas porções de crack e maconha, mas não se recorda da quantidade; confirma que quando encontraram Fabrício, ele alegou que havia pego a droga com Alex para revender. (Mídia de ID 143941379, grifo nosso).
A testemunha, LUCAS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA, Policial Militar, em juízo, narrou que: participou da prisão dos presentes denunciados; se recorda vagamente dos detalhes, mas estavam em patrulhamento na “Fazendinha”, na altura da quadra 3, quando viraram a esquina observaram que estavam Fabrício e Weder vindo, mas quando eles visualizaram a viatura Fabrício estava com uma sacola embaixo do braço, tentou dissimular ela colocando-a nas costas e Weder mudou de direção; devido a tais atitudes suspeitas, os policiais procederam a abordagem, dentro da sacola que estava com Fabrício havia, salvo se engana, 3 tabletes de maconha enrolados em papel filme amarelo isolante; então procederam a entrevista em face aos abordados, momento em que eles informaram que haviam comprado a droga na casa de José Alex, a qual ficava próxima ao local da abordagem, cerca de 20m; então deram voz de prisão a Fabrício e Weder, foram até a casa de Alex, o qual franqueou a entrada dos policiais na residência, tendo sido encontradas somente algumas pequenas porções de, salvo se engana, maconha e algumas de crack; então continuaram com a entrevista, ocasião a qual Alex informou que a droga era dele e não de Fabrício e de Weder, mas que estes iriam fazer somente uma “ponte” para um terceiro; reporta que Alex informou que estava com o aluguel atrasado; Alex relatou, salvo se engana, que havia pego nas drogas na rodoviária, mas não sabia informar quem as vendeu; então, diante dos fatos deram voz de prisão aos denunciados e os conduziram à 6ª DP do Paranoá; afirma que Alex informou que daria um valor para Fabrício e Weder transportarem a droga, salvo se engana, de R$ 100,00 ou algum outro valor para eles fazerem a intermediação, eles entregariam a droga para um terceiro, pegar o dinheiro, passar para Alex e este pagaria uma gratificação para eles; relata que estavam Fabrício e Weder juntos, mas que a droga somente foi encontrada com Fabrício, não obstante Weder ter confirmado o fato que Fabrício falou, acreditando o declarante que estava indo os dois, porém somente Fabrício estava entregando os entorpecentes; acredita, não podendo afirmar, que Fabrício e Weder estavam nessa juntos para fazer essa entrega para um terceiro, o qual os policiais não sabem quem é; afirma que o celular de todos os denunciados foram apreendidos e entregues para o delegado de plantão (Mídia de ID 143941380).
O réu, WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ, se fez ausente na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Mídia de ID 156619589).
O réu, JOSE ALEX DOS SANTOS, quando interrogado perante o juízo, alegou que: não forneceu droga para Weder, apenas estava na frente da sua casa, pois havia acabado de chegar do seu serviço, por volta de 20h e havia ido lavar a sua garagem; neste momento, Weder estava passando na rua, o perguntou o que ele estava fazendo, sendo respondido que estava esperando o Uber; então ficaram conversando enquanto o interrogado lavava e ele esperava o Uber, mas as coisas aconteceram muito rápido e em cerca de 1 minuto já estava cheio de polícia, tanto descaracterizada quanto caracterizadas; informa que logo apontaram a arma na cabeça do interrogado, Weber saiu correndo e como ele não teve reação ficou em casa; reporta que não entregou nenhuma droga para Weder; informa que conhece Weder da rua, jogando futebol e por morarem perto; acredita que tenha sido encontrado na residência dele 5 reais, um cigarro, algumas coisas ligadas ao fumo, pois ele é usuário, seda, dichavador, isqueiro e levaram um pedaço que tinha em um pacote pequeno; afirma que encontraram um pedaço de maconha que ele tinha para fumar na sua casa, pois ele é usuário e somente isso; acredita que ele tinha cerca de 20g de maconha na sua casa salientando que não pesou, pois não tinha balança; afirma que tinha somente um pedaço de maconha com 20g, semelhante ao tamanho de uma caixa de fósforo; relata que não conhecia Fabrício, salientando que o conheceu no dia dos fatos quando chegou na delegacia; reporta que não conversou com os policiais sobre a droga e Weder, salientando que falou com o delegado; afirma que os policiais reviraram a casa dele e perguntaram se tinha droga, tendo ele falado que não tinha; ressalta que ficou sem reação, tudo foi muito rápido e que estava de pijama; narra que Weder não entrou na sua casa, salientando que somente o cumprimentou na porta da sua casa quando ele estava passando e que foi muito rápido; narra que tinha uma sacola com Weder, mas os policiais pegaram e colocaram na viatura, não sabendo o interrogado o conteúdo que tinha nela; afirma que ficou no chão e Weder saiu correndo; relata que Weder estava sozinho na hora (Mídia de ID 143941386).
O réu, FABRICIO PEREIRA DOS SANTOS, quando interrogado perante o juízo, alegou que: um rapaz entrou em contato com o réu através de um conhecido dele lhe oferecendo um dinheiro por uma quantidade de maconha, esse rapaz era um policial, porém o interrogado não sabia, pois ele estava disfarçado; então, o interrogado entrou em contato com Weder, salientando que até os fatos ele não conhecia José Alex; falou com Weder que um rapaz iria dar cerca de R$ 300,00 para arrumar uma droga para ele, tendo ele respondido que conhecia alguns meninos que jogavam bola e que iria levar essa droga; narra que combinou com Weder de se encontrarem na quadra 03 da “Fazendinha”; então, o denunciado afirma que se encontrou com esse policial em um Gm Onix, estando ele e um outro, estando um policial disfarçado como motorista de Uber e aquele que entrou em contato com o interrogado estava no banco de trás indo junto com ele; reporta que se encontraram em um mercado, o réu entrou no carro dele, se deslocaram até o destino para se encontrarem com Weder e quando chegaram na rua que ele havia combinado de se encontrar com ele, na Quadra 03, o acusado desceu do carro para conversar com Weder, mas este já estava conversando com Alex, o qual o interrogado ressalta que até então não o conhecia; relata que quando desceu do carro, chegou um monte de viatura descaracterizada e caracterizada, pegaram eles, levaram os acusados até a casa de Fabrício, a qual encontraram pedras de crack, salientando que estavam na sua casa e não com Alex; informa que revistaram a casa do interrogado, ele falou onde estava a pedra que ele estava usando e depois conduziram-no à delegacia, bem como o prenderam; relata que conhece o rapaz chamado como “Neguinho”, o qual falou para o réu que o policial ora disfarçado, o qual ele não se recorda o nome apesar de “Neguinho” ter informado, iria pagar uma certa quantia para quem arrumasse uma certa quantia de droga para ele; reporta que não sabe como “Neguinho” conseguiu o número desse policial e que nem tem mais contato com ele depois dos fatos; narra que pediu para que “Neguinho” passe o número do interrogado para o policial, pois ele arrumaria para ele, uma vez que estava precisando de dinheiro, o que foi feito, o policial entrou em contato com o acusado através do Whatsapp e combinou com ele; afirma que o policial o pediu 2kg de droga no Whatsapp para o réu e não se recorda o quanto ele pagaria para que ele providenciasse; salienta que “por fora”, para o interrogado, o policial pagaria R$ 300,00 para ele arranjar os 2kg de maconha e que o valor referente a droga ele pagaria por fora, somente dando ao denunciado os R$ 300,00; relata que tinha um salão de cortar cabelo, o qual Weder estava lá cortando o cabelo, ocasião em que o denunciado comentou com Weder que havia um rapaz que queria droga, então Weder conhecia uns “meninos” que tinha droga e que poderiam levar aquele rapaz até o lugar onde ele arranjaria a droga, combinando com Weder de se encontrarem na Quadra 03; afirma que Weder estava o ajudando a arrumar os 2kg de entorpecentes para ele também ganhar dinheiro, salientando que dividiria o dinheiro que o policial pagaria pela intermediação com ele; reporta que não tinha chegado a receber o dinheiro; reporta que arranjaram a droga, combinaram de se encontrar na Quadra 3, ele e Weder, o policial iria se encontrar com o interrogado e ele o levaria até o local onde estava a droga; afirma que droga seria entregue na Quadra 03; confirma que os policiais disfarçados como Uber apanharam o interrogado no mercado “Barbosa”, eles se dirigiram até a Quadra 03 para encontrarem Weder, quando Fabrício desceu do carro e falou com Weder, o policial que estava disfarçado logo desceu do carro com a arma na mão, em seguida veio outra viatura por baixo e salvo ele se engana, um VW Voyage, de cor preta, o qual também tinha policiais dentro, ocasião em que eles abordaram todo mundo, os botaram no chão e conduziram o denunciado até sua casa; relata que viu 2 viaturas descaracterizadas e 2 viaturas caracterizadas; informa que quando entrou no suposto Uber, percebeu que a foto do Whatsapp da pessoa que ele tinha conversado era a mesma que ele tinha visto no carro; confirma que quando desceu do carro na rua que havia combinado de se encontrar com Weder, esse policial que estava no banco de trás desceu e informou que era policial, chegando outras viaturas dando voz de prisão; afirma que os 2kg de maconha estava na rua, com Weder, pois ele estava esperando o réu chegar para entregar; confirma que depois de ter sido preso, conduziram o interrogado até a sua casa, tendo sido encontrado o crack, o qual ele afirma que faz o uso junto com a maconha há cerca de 3 anos; não sabe se os 2kg de maconha que Weder detinha foram adquiridos de José Alex; reporta que não se recorda quanto deveria ser pago pelos 2kg de maconha e nem para quem este valor deveria ser pago, pois ele arrumou o Weder, uma vez que ele sabia quem tinha, e ele levaria até quem tinha; afirma que não tem medo de José Alex (Mídia de ID 143941384).
Após o cotejo de todos os elementos probatórios constantes nos autos, verifico que a denúncia merece prosperar quanto aos réus WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ e FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS.
Quanto ao réu JOSÉ ALEX DOS SANTOS, não foram produzidas provas suficientes para vinculá-lo aos corréus e que a droga encontrada em sua casa teria a finalidade de difusão ilícita.
Nesta senda, necessário ressaltar que com o réu JOSÉ foram encontradas pequena porção de entorpecente que foi corroborada pela fala do policial militar LUCAS GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA em juízo.
Desta forma, ausente elementos concretos da destinação daquela droga para difusão ilícita, somado a informação de uso pessoal, necessário se faz reconhecer a figura do art. 28 da LAD em relação ao réu JOSÉ ALEX.
No que tange o réu FABRÍCIO PEREIRA, observo que em interrogatório confessou a prática do delito, registrando que naquele dia receberia R$ 300,00 (trezentos reais) para efetuar o transporte e entrega da substância ilícita.
Quanto ao réu WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ, o corréu FABRÍCIO, em juízo, afirmou que WEDER era a pessoa que estava o auxiliando a conseguir o produto ilícito para a difusão.
Além disso, os testemunhos dos policiais também corroboraram a participação de WEDER na prática criminosa.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados WEDER FRANCISCO VALE DA CRUZ e FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e DESCLASSIFICAR a conduta do acusado JOSÉ ALEX DOS SANTOS para a conduta do art. 28 da LAD.
Considerando que o tipo penal descrito no Art. 28 da Lei 11.343/06 é considerando crime de menor potencial, há que se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, para processar e julgar, tendo em vista o disposto no Art. 98, inciso I da CF/88 e o posicionamento firmado pelo STF, no julgamento da ADI nº 5.264.
Dessa forma, DETERMINO o desmembramento dos autos quanto ao réu JOSÉ ALEX DOS SANTOS e sua remessa para um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de PARANOÁ.
III.3.1 – Dosimetria do réu FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é normal ao tipo.
Assim, deixo de valorá-la. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário e não responde a demais processos, conforme sua Folha de Antecedentes Penais, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, inexistem elementos suficientes nos autos que possibilitem sua valoração.
Assim, deixo de valorar esta circunstância. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, observo que o crime foi praticado em concurso de pessoas com o corréu WEDER.
O legislador especial, ao tipificar o crime de associação para o tráfico, no Art. 35 da LAD, considera praticado o crime, quando duas ou mais pessoas, pratiquem de forma reiterada ou não os crimes tipificados no Art. 33 "caput", §1º e Art. 34, ambos, da LAD.
Todavia, o Ministério Público entendeu como não configurada a associação em razão da falta de demonstração de estabilidade e permanência.
Ocorre que, não obstante não haja que se falar em crime de associação para o tráfico, resta claramente demonstrada a existência do concurso eventual de pessoas, circunstância reconhecida pelo Art. 29 do CPB, adotando o legislador penal ordinário, a teoria unitária do concurso de agentes.
E, justamente por isso, o legislador considera o elevado grau de reprovabilidade da prática delitiva, tanto que o legislador entendeu que a prática delitiva, mediante o emprego do concurso de agentes.
Essa circunstância gera uma presunção legal, portanto, absoluta de maior reprovabilidade da conduta do agente, assim, em se verificando o emprego do concurso de agentes, onde os réus atuam em comunhão de esforços e unidade de desígnios, em que pese, como dito anteriormente, não tenha o conda o de configurar o crime de associação para o tráfico, essa circunstância da forma como o crime foi praticado, autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Assim, valoro negativamente esta circunstância.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que só as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexistem agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante, prevista na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB, tendo em vista a confissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial.
Assim, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que o réu é primário, bons antecedentes e que inexistem elementos que indiquem sua dedicação ao crime.
Entrementes, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias da prática delituosa, faço por bem reduzir na fração mínima de 1/6 (um sexto).
Outrossim, verifico que inexiste causa de aumento.
Portanto, fica a pena a ser aplicada definitivamente ao acusado, estabelecida no montante de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e 434 dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que os elementos de informações consubstanciados nos autos não apresentam elementos suficientes para decretação de sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
III.3.2 – Dosimetria do réu WEDER FRANSCICO VALE DA CRUZ Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é normal ao tipo.
Assim, deixo de valorá-la. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário e não responde a demais processos, conforme sua Folha de Antecedentes Penais, motivo pelo qual deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, inexistem elementos suficientes nos autos que possibilitem sua valoração.
Assim, deixo de valorar esta circunstância. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, observo que o crime foi praticado em concurso de pessoas com o corréu FABRÍCIO.
O legislador especial, ao tipificar o crime de associação para o tráfico, no Art. 35 da LAD, considera praticado o crime, quando duas ou mais pessoas, pratiquem de forma reiterada ou não os crimes tipificados no Art. 33 "caput", §1º e Art. 34, ambos, da LAD.
Todavia, o Ministério Público entendeu como não configurada a associação em razão da falta de demonstração de estabilidade e permanência.
Ocorre que, não obstante não haja que se falar em crime de associação para o tráfico, resta claramente demonstrada a existência do concurso eventual de pessoas, circunstância reconhecida pelo Art. 29 do CPB, adotando o legislador penal ordinário, a teoria unitária do concurso de agentes.
E, justamente por isso, o legislador considera o elevado grau de reprovabilidade da prática delitiva, tanto que o legislador entendeu que a prática delitiva, mediante o emprego do concurso de agentes.
Essa circunstância gera uma presunção legal, portanto, absoluta de maior reprovabilidade da conduta do agente, assim, em se verificando o emprego do concurso de agentes, onde os réus atuam em comunhão de esforços e unidade de desígnios, em que pese, como dito anteriormente, não tenha o conda o de configurar o crime de associação para o tráfico, essa circunstância da forma como o crime foi praticado, autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Assim, valoro negativamente esta circunstância.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que só as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Assim, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, verifico a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que o réu é primário, bons antecedentes e que inexistem elementos que indiquem sua dedicação ao crime.
Entrementes, considerando a quantidade de droga e as circunstâncias da prática delituosa, faço por bem reduzir na fração mínima de 1/6 (um sexto).
Outrossim, verifico que inexiste causa de aumento.
Portanto, fica a pena a ser aplicada definitivamente ao acusado, estabelecida no montante de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521dias-multa, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que os elementos de informações consubstanciados nos autos não apresentam elementos suficientes para decretação de sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
III.3.3 – Demais determinações Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 624/2021 - 06ª DP (ID 94469603), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2, 3 e 4 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) a destruição dos celulares descritos nos itens 5 e 7 do AAA, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita, bem como que são descritos em ruim estado de conservação, o que os fazem bens antieconômicos; c) a restituição do celular de JOSÉ ALEX descrito no item 6 do AAA; d) o perdimento, em favor da União, do valor de R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos), descrito no item 8 do AAA.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta judicial na qual o valor fora depositado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
29/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/09/2023 16:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/08/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
02/08/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 15:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/04/2023 18:39
Outras decisões
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 03:58
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:36
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/12/2022 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
13/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:47
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/11/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/10/2021 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
14/06/2021 18:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2021 17:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/06/2021 17:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/06/2021 17:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/06/2021 16:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/06/2021 16:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/06/2021 16:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
14/06/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 20:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
13/06/2021 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 00:06
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
13/06/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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