TJDFT - 0706721-22.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNO RENATO DE PAULA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS DE CASTRO em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
18/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 00:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/04/2024 16:57
Decorrido prazo de BRUNO RENATO DE PAULA - CPF: *84.***.*33-69 (EXECUTADO) em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO RENATO DE PAULA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706721-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO MARTINS DE CASTRO EXECUTADO: BRUNO RENATO DE PAULA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada, no valor de R$ 1.339,97 (um mil e trezentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Intime-se a parte exequente para dizer se confere quitação ao débito.
Santa Maria/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 14:46
Decorrido prazo de BRUNO RENATO DE PAULA - CPF: *84.***.*33-69 (EXECUTADO) em 15/12/2023.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de BRUNO RENATO DE PAULA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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16/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS DE CASTRO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BRUNO RENATO DE PAULA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:59
Decretada a revelia
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13/09/2023 13:59
Outras decisões
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06/09/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARTINS DE CASTRO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/08/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 16:50
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:50
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:52
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/07/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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