TJDFT - 0710774-80.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
NÃO COMPROVADO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ATO ILÍCITO.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização.
Na inicial, o autor alegou inadimplemento de diárias de transporte e frete, multa aplicada por ausência de notas fiscais, e perda de benefício emergencial aos transportadores autônomos.
A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de provas de prestação de serviços e inadimplemento, bem como na ausência de nexo entre a autuação fiscal e conduta da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o indeferimento de produção de prova testemunhal caracterizou cerceamento de defesa; (ii) avaliar se há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova; e (iii) examinar se a prova apresentada pelo autor é hábil a comprovar o fato constitutivo do seu direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o autor não apresentou rol de testemunhas no prazo fixado, incidindo a preclusão. 3.1.
O princípio do contraditório e da ampla defesa não exime as partes do cumprimento dos ônus processuais, como a apresentação tempestiva do rol de testemunhas. 4.
Não se verifica fundamento para a inversão do ônus da prova, pois o autor não demonstrou hipossuficiência ou relação de consumo com a ré, tampouco dificuldade ou impossibilidade de produzir provas do fato constitutivo do seu direito, condições indispensáveis para a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. 5.
Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a contratação e o inadimplemento alegados.
O "check-list" anexado não contém elementos aptos a demonstrar o vínculo contratual e o descumprimento por parte da ré. 6.
Documentos complementares foram apresentados extemporaneamente e não preenchem os requisitos do art. 435 do CPC, configurando preclusão. 7.
Não há provas de que a multa tributária sofrida pelo autor decorreu de transporte de mercadorias da ré, tampouco que a autuação tenha causado a perda do benefício emergencial.
O remetente das mercadorias era terceiro, e a conduta do autor contribuiu para a autuação fiscal. 8.
A ausência de elementos probatórios quanto à contratação, ao descumprimento contratual ou aos atos ilícitos imputados à ré justifica a improcedência dos pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Suspensa a exigibilidade.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação tempestiva do rol de testemunhas implica preclusão e não caracteriza cerceamento de defesa. 2.
A inversão do ônus da prova depende da demonstração de hipossuficiência do autor ou de dificuldade ou impossibilidade de produzir provas do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 3.
A ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral justifica o julgamento de improcedência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1933262, 0718839-68.2021.8.07.0020, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 17/10/2024; TJDFT, Acórdão 1897696, 0702971-53.2021.8.07.0019, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 25/07/2024. -
06/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de G2L LOGISTICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
23/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de G2L LOGISTICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710774-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LIMA CARVALHO REQUERIDO: G2L LOGISTICA LTDA DECISÃO Cancelo a audiência designada para esta data.
Em cautelosa análise dos autos, vejo ter sido deferida oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora.
Ocorre que não houve identificação tempestiva de testemunhas para a realização da produção de prova oral.
Essa circunstância torna desnecessária a audiência designada, razão por que, repito, determino seu cancelamento.
A parte autora foi intimada, em 28 de novembro de 2023 (ID 179821666), para especificar prova.
No ato, esclareceu-se que a pretensão de produção de prova oral deveria ser acompanhada da juntada de rol, o que não foi feito pelo autor em qualquer oportunidade.
Dessa forma, não há prova oral a ser produzida.
Assim, com a preclusão desta, tragam-me os autos em nova conclusão, desta vez, para sentença.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:40
Outras decisões
-
23/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710774-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LIMA CARVALHO REQUERIDO: G2L LOGISTICA LTDA DESPACHO A parte ré regularizou a representação processual no ID 181290856.
Intime-se a parte ré para o regular exercício do contraditório acerca dos documentos anexados ao ID 181267955.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para saneamento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:21
Juntada de consulta sisbajud
-
12/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
02/05/2023 21:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LIMA CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de ANDRE LIMA CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:39
Indeferido o pedido de ANDRE LIMA CARVALHO - CPF: *37.***.*32-72 (REQUERENTE)
-
02/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LIMA CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
26/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/12/2022 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 04:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 04:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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