TJDFT - 0710953-77.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0710953-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FERNANDES DANTAS REU: REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo em razão da ausência de custas finais.
Santa Maria/DF JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Documento datado e assinado eletronicamente -
14/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES DANTAS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
PASSAGEIRO CADEIRANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face de empresa de transporte interestadual de passageiros. 2.
O autor alegou que, ao adquirir passagem de ônibus para o trajeto Goiânia-Brasília, foi alocado em assento no segundo andar do veículo, sem o devido auxílio para deslocamento, sendo obrigado a arrastar-se pelo chão do ônibus.
Argumentou que tal situação lhe causou humilhação e violação a direitos da personalidade, requerendo indenização de R$ 10.000,00. 3.
A empresa contestou, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita.
A sentença concluiu pela ausência de comprovação do dano moral e julgou improcedente o pedido.
O autor recorreu, pleiteando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil da empresa requerida por suposta falha na prestação do serviço de transporte, com consequente obrigação de indenizar o autor por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 6.
O autor não demonstrou, de forma robusta, que a conduta da empresa lhe causou dano moral passível de reparação, conforme exige o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 7.
A relação de consumo não implica, por si só, a inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a verossimilhança das alegações ou a comprovação da hipossuficiência, o que não se verificou no caso concreto (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 8.
O simples dissabor ou desconforto não configuram, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. 9.
Jurisprudência do TJDFT e do STJ indicam que a inexistência de prova de efetivo abalo psíquico ou vexame impede a condenação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e efetivo abalo psíquico ou vexame, não bastando meros dissabores ou desconfortos. 2.
A inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou comprovação da hipossuficiência da parte autora. 3.
A ausência de provas concretas sobre a conduta ilícita da empresa impede o reconhecimento de responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 402 e 403; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 865229/DF, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma.
TJDFT, Apelação Cível 0704107-47.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 09.05.2024. -
12/03/2025 16:51
Conhecido o recurso de MARCIO FERNANDES DANTAS - CPF: *11.***.*02-53 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/12/2024 09:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/12/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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